SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)
I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal; e servindo as conclusões do recurso para delimitar o seu objecto, devem ser identificados nelas com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita na respectiva e anterior motivação (arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e n.º 2, e 640.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPC).
II. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).
III. Resultando suficientemente da alegação inicial o ter o réu de assegurar que as plantações existentes no terraço de cobertura ajardinado não provocariam infiltrações ou quaisquer danos nas fracções autónomas inferiores, o que não sucedeu - por ali ter árvores, limoeiros, arbustos e sebes, com cerca de dois metros de altura -, e resultando da discussão da causa que as raízes daquelas espécies vegetais teriam capacidade para perfurar as telas de impermeabilização, danificando-as, permite-se a consideração deste último facto na decisão final de mérito (art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC).
IV. O terraço de cobertura é parte comum do prédio de que faça parte, e ainda que afecto ao uso exclusivo de uma fracção autónoma (art. 1421.º, n.º 1, a. b), do CC).
V. Mercê da dúplice função do terraço de cobertura - de parte comum estrutural do edifício (protegendo-o das condições atmosféricas ou climatéricas) e de espaço de fruição individual (do condómino a cujo uso exclusivo esteja afecto), as obras destinadas a conservar/manter a idoneidade dos materiais que asseguram aquela função de cobertura, ou a reparar as suas deficiências estruturais, são encargo do condomínio no seu todo, enquanto que as obras destinadas a reparar o desgaste normal provocado pelo seu mero e devido uso individual, são da responsabilidade do condómino que o frui em exclusivo (art. 1424., n.º 1 e n.º 3, do CC).