I – Sendo o contrato de arrendamento dos autos composto por duas páginas com dizeres impressos e alguns espaços em branco onde, em escrita manual, foram apostos vários dizeres, a que se seguem algumas cláusulas pré-elaboradas, nomeadamente aquela em que se consignou não ser possível ao inquilino fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio por escrito, ficando as que fizer a pertencer ao prédio, não podendo o inquilino pedir por elas qualquer indemnização, e tendo o recorrente marido aposto a sua assinatura no contrato algumas linhas abaixo dessa cláusula, é de presumir que o mesmo a leu e assim tomou conhecimento dessa cláusula.
II - As benfeitorias realizadas pelos réus porque eram necessárias para poderem habitar o locado, integram-se na categoria de benfeitorias necessárias.
III - Considerando o disposto no artigo 236º do Código Civil, deverá interpretar-se a cláusula referida em I como referindo-se apenas às benfeitorias úteis e voluptuárias que não às benfeitorias necessárias.
IV - O crédito (ativo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (salvo se esta for invocada na ação executiva); o reconhecimento será, obviamente, necessário, mas apenas para que a compensação se torne eficaz, podendo ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio.
V - O regime atualmente previsto no artigo 266º, nº 2, al. c), do CPC acolhe claramente este entendimento: não estando o crédito ativo reconhecido, a compensação é possível, mas teráde ser pedida em reconvenção, passando o autor (titular do crédito passivo) a dispor de meios processuais adequados a contestar aquele crédito, invocando as exceções de direito material pertinentes. (sumário do relator)