1. É potestativo o direito, previsto no artº 1568º, nº 1, do Código Civil, de o dono do prédio serviente exigir a mudança de servidão quanto ao locus servitutis. 2. Esse direito legal depende de duas condições, uma positiva e outra negativa: i) ser-lhe conveniente a mudança; ii) não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante. Nestes interesses, compreendem-se, sobretudo, os relativos ao modo de exercício da servidão. 3. A eficácia do seu reconhecimento depende, ainda, de uma outra condição legal: que o interessado proprietário do prédio serviente a faça à sua custa. 4. Apesar da sujeição do proprietário do prédio dominante à mudança exigida, a realização desta não pode implicar para ele qualquer custo nem prejuízo patrimonial. 5. A acção declarativa de mudança de servidão tem natureza constitutiva, porque visa obter autorização para uma alteração na ordem jurídica existente – artº 10º, nºs 1, 2 e 3, alínea b), do CPC. 6. Segue a forma única de processo comum, mas a respectiva sentença (constitutiva) compreende dois momentos: um declarativo, respeitante à verificação daquelas duas condições de reconhecimento do direito; outro, de carácter executivo, que compreende a determinação e imposição ao dono do prédio serviente do modo e dos termos concretos em que, à sua custa, ele é autorizado a fazer a mudança. 7. Este segundo momento visa exprimir e actuar a referida condição legal (contanto que o dono do prédio serviente faça a mudança exclusivamente à sua custa). Compete ao tribunal, maxime quando os aludidos modo e termos da execução da mudança sejam controvertidos nos autos, decidir, na sentença, sobre eles e fixá-los. Cabe ao interessado na efectivação da mudança cumpri-los e mostrar que se verificou a respectiva condição, sem o que aquela (sentença) não produzirá efeito e, entretanto, a servidão se manterá tal como fora constituída e vigorava. 8. Nos custos da mudança a cargo do proprietário serviente, compreendem-se não só os das obras necessárias mas também a compensação ao proprietário do prédio dominante por prejuízos patrimoniais que a sua execução, tal como autorizada e atingindo o prédio daquele, lhe cause. Para a determinação de tais custos e, portanto, do objecto da aludida condição legal, o juiz pode, oficiosamente, investigar os factos e ordenar a realização de perícia. Não carece o dono do prédio dominante de, na sua contestação, deduzir reconvenção, nem tal apuramento deve ser deixado para eventual liquidação em execução de sentença. 9. Assim se adequam, em moldes similares aos da antiga acção especial de arbitramento prevista nos artºs 1052º, 1053º e 1057º, do velho CPC, à actual tramitação do processo comum, tais concretas especificidades da acção declarativa que tenha por objecto a mudança de servidão. 10. Não tendo a sentença apreciado, em concreto, nem decidido, em termos precisos, a questão – controvertida em função dos autos – das condições pressupostas na referida mudança de servidão e, portanto, da determinação do objecto da respectiva condição legal a impor ao dono do prédio serviente para que a autorização dada produza efeito, ela é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC. 11. Sendo deficiente, obscura, contraditória e carente de ampliação a decisão da matéria de facto, e não constando do processo todos os elementos que permitam a respectiva alteração e, portanto, a decisão das questões recursivas conforme dispõe o artº 665º, nº 2, ela tem de ser anulada, repetido o julgamento na parte afectada e proferida nova sentença, ao abrigo do artº 662º, nºs 2, alíneas b) e c), e 3, alíneas b) e c), CPC.