I- Preenchem os requisitos exigíveis pelo art. 6º, nº 1, do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, quer as atas que integrem as deliberações das assembleias que decidem o valor das quotas periódicas que devem ser pagas pelos condóminos para suportar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum, bem como os encargos com inovações devidamente deliberadas, aludidas nos nº 1 dos artigo 1424º e 1426º do Código Civil, com fixação da sua data de vencimento, (prescindindo de ata que liquide o que for já devido), quer as atas que retratem a deliberação dos condóminos onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino;
II- Satisfaz os requisitos de título executivo a ata que apenas indique um valor global sem detalhar as parcelas que integram o montante aprovado, nem especificar a respetiva origem, desde que no requerimento executivo se proceda à discriminação das dívidas que compõem aquele valor globalmente aprovado pelo coletivo de condóminos, de modo a que o executado possa exercer plenamente o seu direito ao contraditório;
III- As atas certificativas da existência do que em determinado momento é devido ao condomínio por um determinado condómino pressupõem as pretéritas deliberações das assembleias em que resultou fixada a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, e a que título, bem como o prazo do respetivo pagamento, pelo que, no caso de, em razão dos elementos carreados para os autos, nomeadamente no âmbito dos embargos deduzidos, houver fundadas dúvidas sobre a existência daquelas deliberações, forçoso é que o julgador as esclareça, determinando a junção aos autos das atas comprovativas da sua existência a fim de, caso as mesmas efetivamente inexistam, declarar extinta a execução por falta de título executivo;
IV- “As actas da reunião assembleia de condomínio constituem título executivo, nos termos do art. 6º, nº 1 do DL 268/94, de 25/10, quanto: - às penalidades fixadas nos termos do art. 1434º do CC, por integrarem o conceito «contribuições devidas ao condomínio», e - aos honorários devidos ao mandatário que patrocine a demanda que tenha por fim exigir coercivamente do condómino a satisfação da sua quota-parte relativa às contribuições devidas, por constituir despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum.”
V- Todavia, relativamente às penalizações, forçoso é haver uma deliberação que aplique a regra aprovada à concreta situação de mora verificada, só esta ata constituindo título executivo para a respetiva cobrança: “a aplicação de tal pena terá de ser objeto de uma decisão por parte do condomínio, na sequência de uma apreciação da situação em apreço que reconheça a ocorrência de uma violação de alguma disposição por parte do condómino, a sua gravidade e a oportunidade de aplicação da pena pecuniária prevista”;
VI- A ata também não preenche os pressupostos do nº 1 do art. 6º do DL 268/94, de 25/10, não podendo, pois, considerar-se como título executivo relativamente aos honorários “a pagar a advogado na acção a intentar, ou em pedidos formulados na acção executiva, mesmo que (esses pedidos) tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, quando tais honorários (ali) não tenham sido previamente fixados”.