I - Apesar de não ter sido invocada na contestação a legitimidade activa ad causam pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação, como objecto de apelação, isto porque, sendo de conhecimento oficioso, não foi concretamente decidida no tribunal recorrido, e sobre ela não se mostra formado caso julgado formal.
II - Na situação em apreço, não se verifica nem a necessária tríplice identidade entre as acções de anulação do contrato de compra e venda e de revisão dessa sentença, que foram indicadas pelo Recorrente como fundamento da excepção de caso julgado, e a presente acção, já que os pedidos formulados em cada um dos processos referidos pelo Recorrente e nos presentes autos são diferentes, como distintas são igualmente as causas de pedir que os sustentam, nem opera a autoridade do caso julgado formado por aquelas indicadas decisões posto que, no caso, a “anterior acção” é afinal a que decidiu sobre o direito de preferência invocado pela ora Recorrida em fundamento da sua pretensão nesta acção.
III - Assim, em face do disposto no artigo 625.º do CPC, sempre se imporia a prevalência da decisão primeiramente transitada em julgado, ou seja, a decisão proferida na acção de preferência, única que teve como partes a ora Recorrida, o ora Recorrente e a ora Ré não Recorrente, na qual foi reconhecido à ora e ali também Autora, a titularidade do direito de preferência sobre o prédio em causa, substituindo-se à ré adquirente na escritura pública de compra e venda; e se condenou os réus a entregarem à autora o referido prédio livre e desocupado, conferindo-lhe assim o direito de propriedade sobre a Herdade. Porém, como mercê das ocorrências posteriores que determinaram conste no registo o ora 1.º Réu, como proprietário, a ora Autora, viu-se na necessidade de, por via da presente acção, pedir que lhe seja reconhecido tal direito, mormente por forma a afastar a presunção decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
IV - Exercido o direito potestativo de preferência, a coisa a ele sujeita passou a ser objecto de dois contratos de compra e venda incompatíveis: o que foi celebrado entre os primitivos vendedor e comprador e o que resultou do exercício, pelo preferente, do seu direito de opção, tudo se passando juridicamente, após a substituição e pelo que respeita à titularidade do direito transmitido, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente.
V - O caso julgado material formado pela procedência da acção anterior abrange o fundamento respeitante à verificação de um acto ilícito do sujeito passivo obrigado à preferência. Mas abrange ainda um dos elementos essenciais do contrato: o preço devido para efeitos do depósito a realizar pelo preferente na acção, do qual depende, aliás, a respectiva procedência.
VI - Sendo a Autora terceiro de boa fé, verificando-se a aquisição do prédio por via da acção constitutiva de preferência, que constitui um negócio oneroso, e que foi registada antes do registo da acção de anulação, proposta mais de três anos volvidos sobre a conclusão do negócio, dúvidas não podem subsistir da inoponibilidade da anulação do contrato de compra e venda à adquirente, ora Apelada, nos termos previstos no artigo 291.º do
CC.
VII - Na realidade, se entre o preferente e o terceiro/adquirente não existe qualquer relação jurídica concreta que vincule o primeiro a algum tipo de prestação a favor do segundo, já o mesmo não se pode dizer quanto ao vendedor responsável pelo incumprimento da comunicação ao titular do direito de preferência para o exercer o direito que a lei lhe confere, relativamente ao comprador que vê o negócio celebrado resolvido por via do exercício, com sucesso, do direito de preferência na aquisição, inadimplemento que o constitui em responsabilidade perante o comprador, no caso dos autos exercida por este com o pedido de anulação do contrato celebrado, com a consequente restituição do que havia prestado, sem que a anulação deste contrato de compra e venda, incompatível por natureza com a procedência do direito de preferência, possa ter na aquisição por esta via constitutiva qualquer efeito, mormente o de repristinar o direito de propriedade do vendedor inadimplente. (sumário da relatora)