Processo 10080/15.9T8STB-B.E1
I – O artigo 48.º do RGPTC não estabelece qualquer limite ao montante a descontar no salário do devedor de prestações devidas a título de alimentos em benefício de filho menor, o que poderá pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da CRP, ao não salvaguardar uma quantia mínima, destinada a evitar que o obrigado a alimentos fique privado de recursos que lhe permitam garantir o seu sustento e do seu agregado familiar;
II - Há que considerar o ordenamento jurídico no seu conjunto e ter em conta que, em sede executiva, estando em causa créditos provenientes de obrigações de alimentos, o artigo 738.º, n.º 4, do CPC, fixou o limite de impenhorabilidade na quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, limite este ao qual deverá igualmente atender-se nos casos de descontos ordenados nos termos do artigo 48.º do RGPTC, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da CRP. (sumário da relatora)
