Sumário da Relatora: 1. O Tribunal deve apreciar todos os requerimentos que lhe sejam apresentados, quer nas fases típicas, quer nos incidentes atípicos, ainda que mediante o indeferimento ou a rejeição liminar destes, nos termos do art.608ºº/2 do C.P. Civil, sob pena de nulidade da decisão que tiver omitido a sua apreciação, nos termos do art.615º/1-d) do
C. P. Civil. É nula a sentença homologatória de plano de pagamento, proferida nos termos do art.222º-F/5 do CIRE, quando esta não tenha apreciado, para além do prévio incidente atípico, a oposição à homologação do plano de pagamentos, apresentada nos termos do art.222º-F/2- parte final- do CIRE. 2. A invocação pela credora, antes e no seu requerimento de oposição do art.222º-F/2- parte final do CIRE, que o requerente do PEAP é uma empresa que apenas pode beneficiar do PER, quando o requerente pediu no requerimento inicial do PEAP a obtenção de um plano de pagamento com os credores: 2.1. Não é um erro na forma de processo (com regime regulado nos arts.193º, 196º, 198º/1 e 200º/2 do
C. P. Civil), que devesse ter sido conhecido e reconhecido na sentença, que foi declarada nula neste Tribunal da Relação, mas matéria de procedência ou improcedência da ação, uma vez: que a “nulidade principal” do o erro da forma de processo distingue-se do juízo de procedência ou de improcedência de uma ação, a realizar na apreciação de fundo e de mérito da causa; que a distinção entre um e outro é feita pela pretensão que o requerente tiver formulado na ação; que, tendo o requerente pedido o acordo com os credores para o pagamento das dívidas, efeito a que se destina o PEAP regulado nos arts.222º-A a J do CIRE, instaurou o processo adequado; que, se na apreciação de mérito se apurar que o requerente é uma empresa a recuperar e que devia ter pedido a sua revitalização, própria do PER regulado nos arts.17º-A a J do CIRE, o seu pedido obtenção de acordo de pagamento com os credores será improcedente. 2.2. Ainda que houvesse um erro na forma de processo, a falta de arguição tempestiva do mesmo pela parte contrária, se ocorresse, não sanaria a nulidade e o Tribunal poderia conhecer do erro até à sentença, tendo em conta que o regime das nulidades principais por ineptidão da petição inicial (186º do
C. P. Civil) e por erro na forma de processo (193º do
C. P. Civil), em que não é mencionado especificamente o efeito de sanação em caso de falta de arguição (arts.198º/1 e 200º/2 do
C. P. Civil), distingue-se do regime: das nulidades principais por falta de citação (arts.187º e 189º do
C. P. Civil), por falta de vista ou exame pelo Ministério Público (art.194º do
C. P. Civil), em que é prevista a sanação das nulidades e a possibilidade de arguição e de conhecimento oficioso apenas se as mesmas não estiverem sanadas (regime enunciado, arts.198º/2 e 200º/1 do
C. P. Civil); do regime da nulidade de citação por falta de indicação de prazo de defesa ou por irregularidade de citação edital, que devem ser suscitadas pelo réu até à sua primeira intervenção no processo (191º/2- 2ª parte do
C. P. Civil) e é previsto o conhecimento oficioso apenas se não estiveram sanadas (art.200º/1 do
C. P. Civil); do regime das nulidades secundárias e não tipificadas, sujeitas a arguição imediata em caso de presença da parte e, no caso contrário, sujeitas ao prazo de 10 dias de arguição após terem sido conhecidas ou ter havido possibilidade de terem sido conhecidas, com uso de normal diligência (art.199º do
C. P. Civil). 3. Não existindo elementos para que o Tribunal conheça de mérito os fundamentos do requerimento de oposição à homologação do plano de pagamentos, apresentado nos termos do art.222º-F/2- parte final- do CIRE (quer quanto à existência ou não de empresa e à qualificação dos créditos; quer quanto aos factos alegados passíveis de integrar os fundamentos do art.216º/1-a), ex vi do art.222º-F/5 do CIRE), deve a apreciação ser feita pela 1ª instância, ao abrigo do art.665º/2 do
C. P. Civil, a contrario.