I – Configurando os autos um processo de contencioso eleitoral a que se refere o artigo 98º do CPTA, estava o mesmo sujeito ao prazo de 7 dias para a respetiva instauração previsto no nº 2 do mesmo artigo, nos termos do qual “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”.
II – A norma do artigo 98º nº 2 do CPTA, remete para a data em que «seja possível o conhecimento» do ato ou omissão que esteja em causa e não para a respetiva «notificação» a que alude o nº 2 do artigo 59º do CPTA, nos termos do qual “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória”.
III - A norma do artigo 98º nº 2 do CPTA constitui uma norma especial, pensada e criada especificamente para o processo de contencioso eleitoral, de natureza urgente, afastando-se, assim, das normas sobre prazos previstas no Código para a ação administrativa, de natureza não urgente, destinada à impugnação de atos administrativos.
IV - Se o processo de contencioso eleitoral foi instaurado para além do prazo de 7 dias previsto no artigo 98º nº 2 do CPTA contado da data da publicação da deliberação que consubstancia o ato nele visado, e sem que, simultaneamente, tal prazo tenha sido interrompido pelo uso, oportuno e atempado, dos mecanismos administrativos e judiciais destinados à obtenção do teor integral daquela deliberação, com vista à apropriação dos respetivos fundamentos, designadamente os previstos no artigo 60º nºs 2 e 3 e 106º do CPTA, tem que julgar-se verificada a identificada intempestiva.* * Sumário elaborado pela relatora