Processo 5430/20.9T8STB-A.E1
1 – A sentença declaratória de insolvência pode ser impugnada, alternativa ou cumulativamente, através de embargos ou de recurso. 2 – Os embargos servem para alegar factos novos ou para requerer novos meios de prova e o recurso destina-se à discussão de razões de direito. 3 – No domínio dos embargos à insolvência, é ao insolvente, na qualidade de embargante, que cabe o ónus da prova da sua viabilidade económica, bem como da possibilidade da sua recuperação financeira. 4 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância da regra estabelecida pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator)
