Processo 760/13.9TXPRT-L.C1
O ordenamento jurídico (artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10-04) não exige que a pena decorrente do crime determinante da revogação do perdão seja de prisão, podendo ser de multa.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O ordenamento jurídico (artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10-04) não exige que a pena decorrente do crime determinante da revogação do perdão seja de prisão, podendo ser de multa.

I - O procedimento para a determinação dos serviços mínimos (no qual se inclui o princípio da iniciativa dos trabalhadores) consubstancia uma concretização legal do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da CRP, razão pela qual só se poderá admitir a desprocedimentalização da determinação dos serviços mínimos se se provar especial urgência ou impossibilidade de cumprimento daquele procedimento, no caso, do regime previsto no artigo 398.º da LGTFP.
II - Viola o princípio da proporcionalidade a adopção de uma requisição civil sem prévio recurso à negociação com os trabalhadores e sem alegar e provar a impossibilidade dessa negociação prévia.
III - A requisição civil para assegurar “o regular funcionamento dos postos de fronteira”, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021 e efectivada pela Portaria n.º 116/2021, viola o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP (princípio da proporcionalidade), na medida em que se consubstancia numa restrição ao direito à greve que não respeita o (vai além do) necessário para a salvaguarda dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
IV - Ao não explicitar o número de trabalhadores necessários para assegurar o cumprimento das necessidades impreteríveis, ou seja, aqueles que considera indispensáveis para assegurar os serviços mínimos, mas antes autorizar a Direcção do SEF a requisitar todos os funcionários que se mostrem necessários para “assegurar o regular funcionamento dos postos de fronteira”, a medida adoptada pelo Governo aniquila por completo o direito à greve, atingindo o seu núcleo essencial, razão pela qual viola também o n.º 3 do artigo 18.º da CRP.
1. - O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (art.º 380.º, n.º 1, do NCPCiv.) depende do preenchimento de três pressupostos cumulativos: ser o requerente sócio da associação ou sociedade que tomou a deliberação; ser essa deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social; poder da sua execução resultar dano apreciável. 2. - Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade. 3. - Uma deliberação social expulsiva (de sociedade ou associação), tendo em conta a sua natureza e os seus efeitos práticos e jurídicos, ocasiona um total afastamento da pessoa excluída, que fica impedida de exercer quaisquer direitos como membro do ente coletivo (quanto a deliberações, acompanhamento/informação e controlo/fiscalização). 4. - O que aconselha à adoção de especiais cautelas quanto ao perigo – e sua prevenção – de dano apreciável no caso de deliberação de exclusão de sócio ou associado, por se tratar de situação que tipicamente envolve um risco agravado para o excluído, ao ficar no desconhecimento da gestão e direção do ente coletivo. 5. - Tratando-se de associação de reconhecido interesse público, com mais de 500 alunos, que procedeu a avultadas aquisições imobiliárias, existindo um clima de conflito entre associados e ficando o associado expulso impedido, por isso, de escrutinar os negócios aquisitivos e a gestão da pessoa coletiva, é de concluir, em juízo de prognose cautelar, pela possibilidade de dano apreciável para o efeito de suspensão daquela deliberação expulsiva.

I - O disposto no art.º 794º do Código de Processo Civil pressupõe que as execuções se encontrem numa normal dinâmica processual.
II – Forçada a paragem da execução fiscal, por força do previsto no art.º 244º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, impõe-se o prosseguimento da execução comum.

1. A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto. 2. Os embargos de executado não se destinam a reapreciar o procedimento e o conteúdo das notas discriminativas e justificativas das custas de parte, se não apresentada atempadamente reclamação junto da parte contrária e/ou do Tribunal. 3. Questionando-se, inclusive, a falta de notificação regular da nota discriminativa e a quantia efetivamente despendida pela embargada/exequente, estas matérias deveriam ter sido alegadas no prazo concedido à parte vencida para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (art.º 26º- A do RCP), não podendo os executados/embargantes fazer uso da oposição à execução mediante embargos de executado para que haja uma reapreciação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quanto a tais matérias, ou quaisquer outras não oportunamente suscitadas referentes à forma/procedimento e ao seu conteúdo. 4. A sentença proferida sobre a reclamação dirigida ao Tribunal tendo por objecto (único) a tempestividade de tais notas, transitada em julgado, não sendo uma verdadeira sentença condenatória, constituiu o marco a partir do qual a obrigação exequenda ficou definitivamente assente e configurada, tendo presente o pretérito relacionamento das partes, nela pressuposto e integrado, tudo, depois incluído no requerimento executivo. 5. Nas descritas circunstâncias, promovida a execução, os executados estavam inibidos de opor à exequente aquilo que já opuseram ou poderiam ter oposto, inclusive, no incidente/processo declarativo que a precedeu - aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa/impugnação tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado (art.ºs 619º, n.º 1 e 621º do CPC).

I - Para efeitos de indemnização a título do chamado dano biológico na sua vertente patrimonial só relevam as implicações de alcance económico. Outras incidências na qualidade de vida do lesado, mas sem um alcance daquela natureza, devem ser ponderadas em sede de danos não patrimoniais.
II - Em caso de défice funcional permanente, que não seja impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado, mas que implique, ainda assim, um maior esforço no desempenho dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, não se mostra viável, em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, devendo recorrer-se à equidade dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas.
III - A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do Código Civil, e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º do mesmo Código, visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta culposa do autor da lesão.

I – A lei nº 122/2015, de 1 de setembro, clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade, ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.
II – A alegação singela e linear feita pela A./requerente, em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (prestação de alimentos) deduzido contra o seu progenitor, de que «Após um ano de interregno nos seus estudos, a Requerente decidiu prossegui-los», era perfeitamente compatível com a interpretação de que se tratou de uma mera suspensão da atividade formativa, durante um ano, por causas justificadas, como seja a insuficiência económica ou impossibilidade prática no prosseguimento dos estudos ao nível do ensino superior/universitário, sem mais, no momento da conclusão do ensino secundário.
III – Na verdade, o melhor entendimento/interpretação sobre a “interrupção por livre iniciativa” não pode ser dissociado duma ação do agente consciente, informada e livre de qualquer constrangimento, quer ao nível económico, quer social, pelo que, se o mesmo não tiver condições económico-sociais para prosseguir os estudos no imediato, impondo-se ou sendo incontornável uma suspensão na formação académica por tal motivo, não é caso da ressalva legal de “livre interrupção dos estudos”.
IV – A prolação de despacho de indeferimento liminar, por manifesta improcedência do pedido, só pode ser proferido se não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido, ou seja, se a evidência da improcedência tiver um caráter absoluto e objetivo, para poder sê-lo, se nenhuma outra construção jurídica for possível, além da expressa no despacho de indeferimento liminar.

1. - Em impugnação pauliana quanto a acto oneroso (contrato de compra e venda de imóveis), cabe ao autor (credor) o ónus da alegação e prova dos requisitos legais de procedência da ação, designadamente a má-fé do devedor (transmitente dos bens) e do terceiro (adquirente dos mesmos). 2. - No âmbito de tal má-fé subjetiva bilateral, não se exige a demonstração da intenção de prejudicar ou o conhecimento da situação de insolvência do devedor, bastando o conhecimento/convicção do devedor/alienante e do terceiro/adquirente de que o acto transmissivo ocasiona dano ao credor (diminuição da garantia patrimonial do seu crédito), o que é compatível com o dolo, mas também com a negligência consciente. 3. - Provando-se que, aquando da outorga da escritura de compra e venda, em que foi transmitido o direito de propriedade sobre quatro imóveis – que integravam herança aberta e indivisa, relativamente à qual os transmitentes eram os únicos herdeiros, sendo que um destes não era devedor do demandante na ação pauliana –, os alienantes devedores apenas dispunham de um direito à herança indivisa, o que os não inibiu de realizarem a venda dos quatro concretos prédios, assim afastados do perímetro da herança, com decorrente esvaziamento do direito dos devedores ao acervo hereditário, tem de admitir-se ao credor, sob pena indefesa na proteção do crédito, a impugnação do acto, mas apenas na proporção do seu direito à herança (no caso, ¼ indiviso sobre o valor da herança), projetado sobre aqueles bens alienados que a compunham, e não em termos de a pauliana e decorrente ineficácia afetar a totalidade da venda. 4. - Desse modo, permanecendo intocado o acto no respeitante à transmissão operada pela alienante não devedora – de cuja má-fé não cabia, por isso, conhecer –, quanto à fração/proporção remanescente a que tinha direito (e que, assim, podia transmitir, de acordo com as regras da aquisição derivada), não ocorre violação do direito constitucional à propriedade privada (contemplando também o poder de transmitir o direito dominial a outrem), nem de princípios do direito dos contratos. 5. - Apurando-se que a sociedade adquirente tinha como administrador o filho dos transmitentes devedores, tendo aquele conhecimento das dívidas ao credor e das garantias dadas pelos seus pais, bem como de que os bens detidos pelos progenitores eram insuficientes para o pagamento do devido, verificado está o requisito da má-fé, comum a tais transmitentes e adquirente, com referência ao acto impugnado pelo autor/credor, que assim viu ameaçadas as possibilidades de cobrança do seu crédito, relativamente ao direito de que os devedores eram titulares.

I – Há violação de um dever lateral ou acessório imposto no contrato de doação de bens móveis do designado “acervo hereditário” / “Espólio do Dr. ...’, por parte do doador ora Autor, a que correspondem as consequências do incumprimento contratual pelo donatário, se transcorridos mais de 12 anos sobre a data da doação, o Município Réu, em lugar de proceder em conformidade com o encargo de criação de um museu ao qual estavam destinados os bens, e pagar uma remuneração ao Autor como compensação pela doação desses bens, nada fez.
II – Não conferindo a violação do encargo modal o direito à resolução do contrato de doação, por esse direito não ter sido expressamente previsto (cf. art. 966º do C.Civil), resta sempre o direito do doador a obter uma indemnização.
III – Aquela obrigação de indemnização, sendo impossível a restituição in natura, configura uma típica dívida de valor, em que o dinheiro intervém como um meio de liquidação da prestação, não sendo o dinheiro, em si mesmo, o objeto da prestação, a qual é constituída por um valor patrimonial.
IV – Estando-se perante uma dívida de valor, tem de ser restituído o valor correspondente à prestação em falta, a definir de forma objetiva e atual, devendo a indemnização a arbitrar colocar o doador na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização.
V – Não se detendo todos os elementos que permitam apurar aquele valor, dever-se-á relegar a sua fixação para ulterior incidente de liquidação, a processar nos termos dos arts. 358º a 361º do n.C.P.Civil, por tal se mostrar exequível – art. 609º, nº 2, do mesmo n.C.P.Civil.
VI – Isto porque quando não estão determinadas as “balizas” dentro das quais vai funcionar o juízo de equidade – os “limites mínimo e máximo” – deve optar-se pela condenação «no que vier a ser liquidado», no quadro previsto no art. 609º, nº 2 do n.C.P.Civil.
VII – Sendo certo que só quando for de antever que a prova pericial, ou outras diligências que possam ser ordenadas, oficiosamente, não surtam efeito útil, o Tribunal deve decidir com base na equidade e, assente em tal critério, fixar desde logo a indemnização devida.

I - Nos casos de acórdão do tribunal colectivo, o suprimento de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º2, al. b), do C.P.P., deve ser efectuado por meio de acórdão.
II – Nos termos do artigo 283.º, n.º3, al. b), do C.P.P., a acusação, além de outros elementos, deve, em princípio, ser precisa relativamente a «quando» foi cometido o crime, mas tal não significa que essa indicação tenha necessariamente de se reportar a uma data concreta: o que importa é que os limites temporais da acção se mostrem suficientemente demarcados, adstritos a um concreto período de tempo, circunstância que, conjugada com a descrição dos actos integrantes da conduta, dos respectivos intervenientes e local onde ocorreram, permita ao arguido conhecer concretamente a conduta que lhe é imputada e exercer os seus direitos de defesa.
III – O crime de recebimento indevido de vantagem previstos no artigo 372.º, n.º1, do C.P., não exige a verificação de um nexo causal entre a vantagem e um acto ou omissão do funcionário público, antecedente ou subsequente, bastando que o funcionário solicite ou aceite uma qualquer vantagem «no exercício das suas funções» ou «por causa delas», não sendo necessário demonstrar que o recebimento de vantagem ilegítima se enquadrou no âmbito de um acto ou omissão praticada ou a praticar, ou seja, no âmbito de uma determinada actuação funcional, bastando uma conexão genérica com as funções.
IV - O valor da vantagem indevida não é elemento normativo típico, apenas funcionando como agravação, consoante for de valor elevado ou consideravelmente elevado.
V - A referência no n.º3 do artigo 372.º à exclusão das “condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes”, consagra uma cláusula de exclusão da tipicidade, cuja verificação supõe um juízo casuístico que atenderá às regras da experiência comum, aos eventuais usos e características de cada sector de actividade e ao circunstancialismo que envolve a vantagem em si e a sua aceitação, o que levará à exclusão, em princípio, de condutas manifestamente inaptas a lesar o bem jurídico protegido.
VI - A corrupção passiva, tanto para acto ilícito como para acto lícito, exige que a solicitação ou aceitação da vantagem seja “para um qualquer acto ou omissão” - contrários aos deveres do cargo, no caso de corrupção passiva para acto ilícito; não contrários aos deveres do cargo, no caso de corrupção passiva para acto lícito -, no exercício do cargo, ou seja, utilizando as suas competências de funcionário, bastando que a conduta se encontre numa conexão funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, abrangendo quer as condutas que se situem na sua esfera de competência específica, quer as que sejam cometidas no âmbito dos “poderes de facto” que lhe advêm da posição que ocupa - no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção.
VII - As normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, respeitantes ao regime probatório da factualidade subjacente ä perda alargada de bens a favor do Estado, não enfermam de inconstitucionalidade.

A condenação numa obrigação genérica é aquela em que a prestação se encontra determinada apenas por referência a uma certa quantidade, peso ou medida de coisas dentro de um género, mas ainda não está concretamente determinado quais o espécime daquele género que vai servir para o cumprimento da obrigação.

I – Nos termos do nº 3 do artigo 1378º do CPC, na versão subsequente à Reforma de 1995 (realizada pelo Decreto-Lei nº 329/95, de 12 de dezembro), podem os interessados a quem couber tornas, pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
II - Está aqui a criação de um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial em que o credor das tornas se limita a pedir, em simples requerimento, o que no nº 3 do art. 1378.º lhe consente. Então, formulado tal pedido e transitada que seja a sentença homologatórias das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito de nomear bens à penhora.
III – Pretendendo a interessada/recorrente o pagamento de tornas e não a adjudicação de bens, não podia o Tribunal proferir decisão a determinar que o critério a seguir fosse «o da adjudicação das verbas com valor superior à interessada e a adjudicação das verbas com valor inferior ao interessado/cabeça-de-casal, por forma a assegurar uma aproximação final ao valor correspondente aos respetivos quinhões. (sumário do relator)

Nos termos do artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil, os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país.

1. O art. 286.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, aditado pela Lei 14/2018, de 19 de Março, consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato: o 1.º, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, embora não seja de exigir um prejuízo sério efectivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro ; o 2.º, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente, que também envolve um juízo de prognose do trabalhador, mas de conteúdo subjectivo e indeterminado. 2. O que está em causa é o reconhecimento que o trabalho não é uma mercadoria (labour is not a commodity), e que o princípio geral da liberdade contratual envolve também a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, não devendo assim ser imposto ao trabalhador um empregador por ele não escolhido. 3. As normas contidas nos arts. 394.º n.º 3 al. d) e 286.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, não apenas consagram uma nova justa causa objectiva de resolução do contrato de trabalho, consistente na “transmissão para o adquirente da posição do empregador no respectivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa”, como ainda permitem ao trabalhador fazê-lo baseado numa mera conjectura acerca da política de organização do trabalho do adquirente. 4. O art. 396.º n.º 5 do Código do Trabalho, ao estabelecer a obrigação de pagamento de uma compensação por resolução do contrato com fundamento na transmissão da posição do empregador, não estabelece qualquer distinção entre os dois fundamentos de resolução do contrato de trabalho que o trabalhador pode invocar em caso de transmissão do estabelecimento, tanto mais que “a desconfiança na política de organização de trabalho se exprime, de algum modo, no receio de um prejuízo futuro.” 5. Poderá admitir-se que a resolução do contrato com fundamento em mera desconfiança do trabalhador acerca da política de organização de trabalho do adquirente mereça um juízo negatório da compensação, por abuso de direito, nomeadamente quando ocorreu regularmente o processo de informação e de consulta e foi atingido um acordo acerca das medidas a aplicar ao trabalhador na sequência da transmissão. 6. No entanto, não é possível formular esse juízo negatório da compensação quando a transmissão foi apresentada à trabalhadora como um facto consumado, com total omissão, pela transmitente e pela adquirente, dos deveres de informação e de consulta prévia da trabalhadora. 7. Nesta situação, quer a transmitente, quer a adquirente, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da compensação. (sumário do relator)

- “In casu”, está em causa um acto gratuito (doação), pelo que a figura da impugnação pauliana pressupõe, tão só, a verificação da existência de um determinado crédito, que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar (ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor) e que resulte do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. - Ora, atenta a factualidade apurada nos autos, constata-se que foi feita prova no processo dos requisitos da impugnação pauliana supra referidos, no que tange à doação, pelos 1.º e 2.º Réus à 3.ª Ré (sua filha) do imóvel já devidamente identificado no processo, pelo que forçoso é concluir que a presente acção tinha, inexoravelmente, de vir a ser julgada procedente. (Sumário do Relator)
