Processo 140/20.0T8MDL.G1
Sumário (da relatora):
I - O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado. Na definição da questão a decidir relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
II - Nos termos do art. 257º, nºs 4 e 6, do CSC, existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade, sendo que constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
III – Sendo formulados pedido de suspensão e pedido de destituição do cargo de gerente com fundamento na alegada violação de deveres inerentes a tal cargo, nomeadamente dos deveres de cuidado, informação, lealdade e criteriosa gestão societária, a causa de pedir é ampla e complexa e alicerça-se no conjunto factual descrito como violador dos aludidos deveres.
IV - A decisão que não se pronuncia a nível factual sobre todos os fundamentos invocados pela requerente, enquanto condutas suscetíveis de ser qualificadas como violadoras dos deveres de gerente e justa causa da sua destituição, incorre em nulidade por omissão de pronúncia.
V- Ocorre inutilidade superveniente da lide sempre que o resultado ou efeito jurídico visado com a ação se mostrar atingido e, portanto, a solução do litígio deixar de interessar, o que se verifica quando um facto de verificação ulterior encerre em si virtualidades que permitam concluir que o resultado ou efeito jurídico visado com a ação se mostra alcançado.
VI - A circunstância de, posteriormente à violação dos deveres que é imputada ao gerente, a situação vir a ser regularizada não tem a virtualidade de apagar a violação cometida e deixar de justificar os pedidos de suspensão e destituição. A violação, a ter sido cometida, cristalizou-se ou consolidou-se no momento em que foi praticada, o seu desvalor permanece e não é apagado pela ulterior regularização, pelo que esta, embora deva ser tida em conta para efeitos de valoração da gravidade da conduta do gerente, não constitui causa de inutilidade superveniente da lide.
