I - Não incorre em nulidade por excesso de pronuncia nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT a sentença que se fundamenta aprofundada e detalhadamente numa causa de insuficiência de fundamentação do acto impugnando, que o Impugnante alegou mas não desenvolveu.
II - Quando só em função da decisão final do processo e de factos novos alegados em sede de recurso se logra cogitar que teria sido útil produzir determinado meio de prova, não se está perante uma violação do princípio do inquisitório pelo tribunal, consagrado no artigo 99º nº 1 da LGT.
III - Não padece de erro de julgamento em matéria de facto a sentença que não julga como provados factos que não foram alegados e, portanto, não estão sub judice.
IV – Enferma de nulidade por omissão de pronúncia, restrita à parte desconsiderada do objecto da lide, a sentença que deixa de apreciar a questão, integrante da causa de pedir, da aplicabilidade do artigo 43º nº 2 do CIRS ex vi 56º nº 1 do CIRC, às mais valias obtidas por sujeito passivo não domiciliado e sem direcção efectiva nem estabelecimento estável em Portugal, por força da incompatibilidade da sua aplicação apenas aos residentes, com norma de direito da União Europeia. Essa nulidade não implica a devolução dos autos à primeira instância quando o tribunal de recurso puder conhecer, ainda assim, da apelação, nos termos do nº 1 do artigo 665º do CPC.
V – Não padece de nulidade, por ininteligibilidade ou oposição dos fundamentos com a decisão a sentença que deu como provado que no registo comercial foi registada deliberação nos termos da qual a sociedade Impugnante passava a ter representação permanente em determinado local no territóeio português, mas considerou não provado que a recorrente dispusesse de uma instalação fixa em Portugal, onde fosse dirigida toda a correspondência relacionada com a sua actividade no país, e conclui pela inexistência de estabelecimento estável no mesmo.
VI – Saber se uma sociedade com sede no estrangeiro tem estabelecimento estável em Portugal, nos termos do artigo 5º nºs 1 e 2 do CIRC e para os efeitos do artigo 19º nº 1 alª b) da LGT é uma questão de direito. Para se concluir afirmativamente, não basta que tenha sido feita uma comunicação formal à AT, ou o registo comercial de uma deliberação social nesse sentido: é necessário que efectivamente exista uma instalação fixa onde efectivamente seja levada a cabo uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
VII – Por força da supremacia das normas dos Tratados da União Europeia sobre a lei ordinária nacional, constitucionalmente consagrada no artigo 8º nº 4 da Constituição, o artigo 43º nº 2 do CIRS, interpretado no sentido de que a redução da matéria tributável das mais valias a 50% do respectivo saldo apenas se aplica a residentes, viola o princípio da livre circulação de capitais entre estados membros e entre estados membros e estados não membros, consagrado no artigo 56º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia.
VIII – Por recurso ao elemento objectivo e sistemático da interpretação das normas jurídicas, o nº 2 do artigo 43º da LGT deve ser, ainda assim, aplicado, mas interpretado correctivamente, no sentido de se desconsiderar a expressão “por residentes”, de maneira a que a redução a 50% é aplicável a residentes e não residentes, pelo que é anulável a liquidação de IRC que tenha tributado 100% da mais valia por o sujeito passivo ser não residente.
XIX – Não padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, quanto à alegação de insuficiência de fundamentação dos actos de liquidação de imposto subsequentes a uma Inspecção, a sentença que, em fundamento da improcedência de tal alegação, remete para segmentos do Relatório Inspectivo suficientes para a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que conduziu à determinação da matéria tributável, incluindo correcções técnicas efectuadas, e à liquidação.* * Sumário elaborado pelo relator