Sumário1 1 – O artigo 63º do Código de Processo Civil identifica taxativamente as situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses, contemplando uma reserva de jurisdição que impede os tribunais de ordens jurídicas estrangeiras de conhecerem, com eficácia perante a jurisdição portuguesa, de acções que tenham por objecto as matérias aí consideradas de interesse, pelo que qualquer decisão proferida em jurisdição estrangeira sobre tal matéria não preenche as condições para ser ou se tornar eficaz na ordem jurídica portuguesa. 2 - O conceito “acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português” a que alude a alínea a) do artigo 63º do Código de Processo Civil não abrange toda e qualquer acção relativa a direitos sobre imóveis, pelo que não é suficiente, para se considerar que a acção está abrangida pelo âmbito da competência exclusiva dos tribunais portugueses aí estabelecida, que a acção diga respeito, indirecta ou acessoriamente, a um direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o seu objecto ou fundamento, a título de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo. 3 – Vem sendo entendido que, no que concerne à partilha de bens imóveis situados em Portugal, decidida em sentenças de divórcio proferidas por tribunais estrangeiros, não existe reserva de jurisdição dos tribunais portugueses, porquanto a acção de divórcio não pode ser qualificada, para o efeito, como acção real, ainda que nela se proceda à partilha de bens situados em território português. 4 - A excepção de litispendência prevista no art.º 980º, alínea d) do Código de Processo Civil, não opera, ou seja, não é obstativa da revisão e confirmação da sentença estrangeira e consequente eficácia em Portugal, se se verificar o requisito da prevenção da jurisdição pelo tribunal estrangeiro, conforme ressalva da parte final constante desse normativo legal. 5 - Para se determinar se o tribunal estrangeiro preveniu a jurisdição, importa aferir das datas de introdução dos feitos em juízo, o que deve ser determinado de acordo com a lei processual do Estado de origem. 6 – A revisão da sentença estrangeira pode ser negada, nos termos do disposto no artigo 983º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 696º do mesmo diploma legal, o que pressupõe a falta de conhecimento do documento ou a impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda e a suficiência exclusiva do documento, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte. 7 – No artigo 983º, n.º 2 Código de Processo Civil prevê-se a excepção de privilégio da nacionalidade, que tem por finalidade defender interesses dos portugueses contra decisão proferida no estrangeiro menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do Direito material português, para o que se deve atender não só à decisão mas também aos seus fundamentos. 8 – Trata-se de um caso de controlo do mérito, cuja aplicação pressupõe a reunião dos seguintes elementos: a sentença revidenda foi proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; o Direito material português é competente perante o direito de conflitos português; o resultado da acção teria sido mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o Direito material português. 9 – Estando em causa a liquidação do património conjugal subsequente a divórcio, importando aferir se um bem imóvel situado em Portugal, adquirido pelo ex-cônjuge marido na constância do matrimónio tem a natureza de bem comum, tendo a decisão revidenda considerado que tal bem, porque adquirido apenas pelo marido, é bem próprio dele, a aplicação da lei portuguesa conduziria a uma decisão mais favorável ao ex-cônjuge mulher, pois que dela decorre directamente a sua qualificação como bem comum, fazendo recair sobre a outra parte o ónus de obter a alteração da qualificação do bem, ao contrário do decidido na sentença estrangeira. _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art. 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil