Processo 12234/17.4T9PRT.P1.S1
I - O tribunal a quo não cometeu qualquer vício de omissão de pronúncia, em relação ao pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado pelo recorrente, invocando o disposto no art. 636.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.
II - O instituto da ampliação do pedido não se mostra consignado no âmbito do CPP, sendo certo que só haveria lugar à putativa aplicação do disposto no art. 636.º do CPC, caso se entendesse que essa ausência de consignação se ficaria a dever a uma lacuna, a ser suprida nos termos previstos no art. 4.º do CPP.
III - Mas tal não é o caso, como é jurisprudência serena e constante, a respeito da suficiência das normas processuais penais relativas a recursos no âmbito penal.
IV - O tribunal “a quo” não incorreu no vício de excesso de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP), ao proceder à alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância, limitando-se a cumprir o disposto na al. a) do art. 431.º do CPP.
V - A Lei n.º 34/87, de 16-07, ao prever e punir os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, estabelece, tão somente, uma relação de especialidade relativamente a outros preceitos legais, constantes de legislação diversa, nomeadamente o CP, e que prevejam condutas típicas semelhantes às vertidas naquela lei.
VI - Trata-se de lei especial que, enquanto vigente e abrangendo determinados tipos de cargos, afasta a aplicação das regras de carácter geral, seguindo o princípio geral de direito que lex specialis derogat legi generali.
VII - As leis especiais são regras jurídicas que contrariam uma regra geral, criando um regime jurídico diferente deste último, para um conjunto delimitado de situações particulares ou específicas.
VIII - No caso, estamos perante dois arguidos que, antes da revogação operada em 2021, do art. 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16-07, na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03-09, se inseriam na categoria de titulares de altos cargos públicos. Mas, de igual modo, atentas as funções que desempenhavam, inseriam-se, igualmente, na categoria de funcionário, nos termos definidos no art. 386.º, n.º 2, do CP.
IX - Cessando a aplicabilidade de tal norma especial, mantém-se a regra geral, contida no art. 386.º, n.º 2, do CP.
X - O crime de peculato não impõe, para a sua concretização, que ocorra uma entrega prévia de um bem, de que o agente se venha depois a apropriar.
XI - Uma das situações previstas, expressamente, no texto do artigo, é justamente, a que ocorre nos presentes autos: o objecto do crime de peculato é o valor em dinheiro por ambos os arguidos recebidos, que é obtido através de subterfúgios e que era acessível aos agentes, em razão das suas funções.

