I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela assistente de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e), do art. 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021].
II - Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso [art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], a invocação dos vícios de insuficiência da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, do CPP) não pode constituir fundamento do recurso, sem prejuízo, porém, do seu conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão.
III - Com a alteração ao CPP de 2007 (Lei n.º 48/2007), o regime de impugnação da matéria de facto (art. 412.º, n.os 1, 3, 4 e 6, do CPP) sofreu alterações com dois objetivos: (a) tornar mais exigente a especificação dos («concretos») pontos de facto impugnados e das («concretas») provas que impõem decisão diversa, ao requerer que sejam «concretizados» e (b) pôr fim ao dever de transcrição das declarações gravadas em audiência.
IV - As alterações da matéria de facto, em particular no que se refere aos factos relativos ao dolo, ocorreram em decisão fundamentada, em resultado do reexame das provas identificadas como obrigando a decisão diversa, em satisfação das exigências do ónus de impugnação especificada impostas pelo art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, com respeito pelo art. 431.º, al. b), em conformidade com o critério de livre apreciação da prova estabelecido no art. 127.º do CPP, o qual permite o recurso a presunções judiciais, isto é, conjugar os elementos de prova disponíveis e inferir de um dado conhecido um outro desconhecido, por intermédio de «regras empíricas ou do devir normal das coisas».
V - Pelo que não se verifica a invocada nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia [art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), 2.ª parte, do CPP].
VI - A violação do princípio in dubio pro reo só pode ser apreciada pelo STJ dentro dos limites dos seus poderes de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, que não se verificam.
VII - Atenta a factualidade provada, a conduta do arguido preenche todos os elementos típicos do crime de violência doméstica, mantendo-se o decidido pelo tribunal recorrido.
VIII - Resulta do art. 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 que a suspensão da execução da pena de prisão pela prática de crime de violência doméstica é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos.
IX - Sendo de 18 meses a duração mínima do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), gerido pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), e tendo sido esse o período temporal fixado pelo acórdão recorrido, improcede também o recurso nesta parte.
X - Tendo em conta a natureza e o conteúdo da “reparação” prevista no art. 82.º-A do CPP, a definição de “vítima” constante da al. a) do art. 2.º da Lei n.º 112/2009 e o sentido da remissão operada pelo art. 21.º deste diploma, e não padecendo o acórdão recorrido de nulidade de fundamentação (arts. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP) nem de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nada há que justifique o pretendido reenvio do processo para novo julgamento no que respeita à determinação do montante da reparação arbitrada pelo tribunal.