Processo 3017/24.6T8BRR.L1-4
Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Do princípio da filiação deriva que um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas tenha eficácia entre as entidades jurídicas que o subscreveram, daí que o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção seja determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes, respectivamente.
II. Na falta de instrumento de regulamentação colectiva que directamente se aplique a relação juslaboral por via da filiação das partes nas entidades que o outorgaram, o seu regime poderá ser de lhe aplicar caso haja escolha do trabalhador ou caso exista Portaria de Extensão que determine a sua aplicação a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do mesmo sector de actividade profissional.
III. A concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva negociais e não negociais potencialmente aplicáveis a uma dada relação jurídica é resolvida à luz do disposto nos arts. 482.º e 483.º, 2, do Código do Trabalho, aplicando-se, na falta de escolha dos trabalhadores, o instrumento mais recente.
IV. A concorrência entre instrumento negocial e instrumento não negocial implica o afastamento deste último (art. 484.º, do Código do Trabalho), o que constitui uma consequência da subsidiariedade entre os instrumentos negociais e as portarias, deixando estas de aplicar-se relativamente aos destinatários da nova fonte convencional
V. Sendo ao contrato de trabalho celebrado entre as partes aplicável instrumento de regulamentação colectiva por via de Portaria de Extensão, a circunstância de o trabalhador se filiar em sindicato que não outorgou o instrumento de regulamentação colectiva cujo âmbito de aplicação foi por aquela estendido não tem por efeito a cessação da sua aplicabilidade para que passe a ser aplicado um outro outorgado pelo sindicato no qual o trabalhador se filiou.
VI. Para que aquele instrumento de regulamentação colectiva não negocial deixasse de aplicar-se ao contrato de trabalho celebrado entre as partes necessário era que se lhes passasse a aplicar instrumento de regulamentação colectiva negocial, sendo para isto imprescindível que também o empregador fosse filiado na associação patronal outorgante.
VII. Não se provando este último pressuposto e não circunscrevendo a extensão da aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva às empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas não filiados também, antes se aplicando a todo o universo de trabalhadores, aquele instrumento subsistirá aplicável.

