Processo 1281/25.2T8VCD.P1
Decretada a adoção por cônjuge ou unido de facto de filho do outro, o adotado perde, no seu novo nome, o(s) apelido(s) de origem do outro progenitor biológico (art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil).

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Decretada a adoção por cônjuge ou unido de facto de filho do outro, o adotado perde, no seu novo nome, o(s) apelido(s) de origem do outro progenitor biológico (art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil).

I - No âmbito do contrato de empreitada, não tendo havido interpelação admonitória ou comunicação da falta de interesse objectivo ou ter ocorrido comportamento inequívoco da R. a recusar-se a realizar a obra, não pode haver lugar à resolução do contrato.
II - Não sendo exigida a forma escrita para o contrato de empreitada, por argumento maioria de razão, nem sequer se coloca a questão da assinatura do contrato não ter sido feita pelo legal representante da R..

I - A incapacidade permanente constitui um dano patrimonial indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer dela resulte apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado.
II - Devendo o dano biológico ser entendido como uma violação da integridade físico-psíquica do lesado, com tradução médico-legal, tal dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesma que sem rebate profissional e sem perda do rendimento do trabalho.
III - Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado está o julgador subordinado a critérios de equidade, que pondere, todavia, a situação económica do lesado e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos.
IV - Os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são: a) o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; b) o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); c) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; d) o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”; e) e o pretium doloris- que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.

I - No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a falta de prova de determinada factualidade não acarreta, a contrario, a prova da factualidade inversa.
II - Do elenco dos factos provados da sentença não devem constar afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.
III - Em ação de reivindicação, provada a propriedade do imóvel reivindicado e que o imóvel se encontra sob a detenção do réu, caberá ao réu, para obstar à condenação na restituição do imóvel, alegar e provar que tal detenção ou ocupação se funda num título legítimo.
IV - A factualidade atinente à existência desse título legítimo para a ocupação constitui, na estrutura da ação de reivindicação, matéria de exceção, impeditiva da procedência do pedido de condenação na restituição, sendo que o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos recai sobre o réu (arts. 1311.º, n.º 2 e 342.º, n.º 2, ambos do Cód. Civil).
V - Estando em causa um imóvel adquirido onerosamente pelos cônjuges, na pendência de casamento celebrado sob o regime de comunhão geral de bens, a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio não altera a natureza jurídica do património comum decorrente do regime de bens, que se mantém até à divisão de tal património, nomeadamente, pela partilha.
VI - Na situação em análise, em que um dos ex-cônjuges faleceu após o divórcio sem ter sido efetuada a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, tal imóvel continua a integrar o património comum, ainda não partilhado, do ex-casal, sucedendo, por força do óbito, na posição desse ex-cônjuge falecido as suas duas filhas, habilitados como únicas herdeiras daquele.
VII - Perante a existência de um documento escrito e assinado denominado contrato-promessa de arrendamento que contém o acordo das partes quanto às cláusulas reguladoras do contrato de arrendamento a celebrar, acompanhado da entrega do imóvel prometido arrendar e do pagamento do valor estipulado como contrapartida do gozo do imóvel, é de considerar existir contrato de arrendamento.
VIII - Tendo tal contrato sido outorgado por uma das herdeiras do ex-cônjuge falecido, na invocada qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito daquele, com o acordo da outra herdeira e sem intervenção do ex-cônjuge sobrevivo, aplica-se o regime previsto nos arts. 1682.º-A, n.º 1, e 1684.º, ambos do Cód. Civil, e não o regime previsto no art. 1024.º, n.º 2, do Cód. Civil, dado que a aplicação de tal disposição legal por força do disposto no art. 1404.º do Cód. Civil, só ocorre se não houver regime especial.

I - A celebração de um contrato de compra e venda de bens imóveis do representado, entretanto falecido, por procurador munido de procuração irrevogável não constitui uma liberalidade que possa ofender a legítima dos herdeiros legitimários.
II - Não resultando da lei a extinção necessária da procuração nem a impondo a sua natureza por regra (excepto em situações que determinem a extinção da relação subjacente) e não tendo o representado previsto expressamente essa extinção em caso de morte (ou tendo previsto o contrário, a sua manutenção), a relação jurídica decorrente da procuração transmite-se sucessoriamente nos termos gerais do artigo 2024.º do Código Civil.
III - Não se demonstrando que o negócio em causa tenha sido instrumentalizado com o propósito específico de contornar normas imperativas do direito sucessório, não há fundamento que legitime a intervenção correctiva do regime sucessório, mantendo-se a validade e eficácia do contrato celebrado pelo procurador, refletindo-se os efeitos deste na esfera jurídica da autora, que ocupou, na procuração e na relação subjacente, a posição jurídica do seu marido, para si transferida por sucessão mortis causa.

I - Se a representante legal de menor pede autorização para a venda de bens que fazem parte da herança, na qual ambos são interessados, com a subsequente divisão do produto da venda pela quota-parte do menor na herança, tal equivale a pedir que se outorgue partilha extrajudicial.
II - A competência material para essa autorização é do Tribunal Judicial, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, b), e n.º 2, b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10. (Sumário da responsabilidade do Relator)

I - Não ofende o disposto no art. 739.º do CPC, a penhora que não incide sobre o saldo de uma qualquer conta onde é depositada a pensão da recorrente.
II - Respeita a impenhorabilidade prevista no n.º 5 do art. 738.º do CPC, a penhora do saldo de uma conta à ordem, apenas na parte que excedia o valor do ordenado mínimo nacional, sendo que o valor impenhorável se refere à globalidade dos saldos bancários penhorados, como resulta desse mesmo preceito, e não a cada um dos saldos objeto de penhora.
III - Por se tratar de um valor mobiliário, nada impede a penhora do saldo de um plano poupança reforma, sendo que relativamente ao saldo de uma conta a prazo, nada consta também da lei que impeça a respetiva penhora - arts. 736.º, 737.º, 738.º e 739.º, a contrario, todos do CPC.
IV - A exigência constitucional de respeito pela dignidade humana que visa assegurar que um cidadão não fique sem meios de subsistência, é cumprida, precisamente, pela impenhorabilidade de um valor correspondente a um salário mínimo nacional, bem como pela impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos ou pensões.

I -Tendo a Requerida/incapaz passado a ser representada pelo
M. Público, nos termos do artº 895º, nº 2, do CPC, é ineficaz a procuração outorgada anteriormente pela mesma à Recorrente em data anterior à citação, porquanto não se inclui nos poderes do mandatário a representação da Requerida em processo de acompanhamento se não foi possível citar aquela por incapacidade mental.
II - O artº 631º, nº 2, do CPC apenas confere legitimidade para recorrer a terceiro que tenha um prejuízo directo com a decisão e não um prejuízo reflexo ou indirecto.

I - É nulo, com fundamento na fraude à lei, o contrato de intermediação desportiva a que é aposta data posterior à data da sua assinatura, ocorrendo esta quando é assinado outro contrato da mesma natureza com vigência por dois anos, visando aquele procedimento contornar os obstáculos legais que vedam a vigência por mais de dois anos de tais contratos e obstam à sua renovação automática.
II - Tal actuação não se confunde com a simulação, que consiste numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, traduzindo-se esse acordo num “pactum simulationes".

I - A comunicação da vontade inequívoca da senhoria de se opor à renovação do contrato de arrendamento para “o termo do período de renovação em curso” é eficaz, ainda que a data concreta indicada não corresponda àquela que a inquilina considerava ser a data respectiva.
II - O decurso do tempo é um facto notório, que não carece de alegação, nem de prova, e pode ser considerado pelo juiz, além dos articulados pelas partes, pelo que também segue a disciplina prevista no art. 611.º do Código de Processo Civil, e sem as objecções respeitantes à necessidade de alegação em articulado superveniente.
III - Se o facto de o termo da renovação em curso ocorrer em 31/03/2025, por consideração de um prazo de renovação de 3 anos, já era conhecido à data da propositura da acção e foi expressamente invocado e alegado pela ré na contestação, estando adquirido processualmente desde a fase dos articulados, e o único facto que se produziu no decurso do processo foi “o decurso do tempo”, que determinou que essa data de 31/03/2025 chegasse antes de proferida a decisão final, em 17/05/2025, pode ser atendida a cessação do contrato, por oposição à renovação, na decisão a proferir. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

I - A decisão sobre legitimidade processual no despacho saneador, aferida pela configuração da relação jurídica pelo autor, não forma caso julgado material quanto à existência da relação substantiva, não impedindo o tribunal de, em sentença, negar a vinculação contratual.
II - A desconsideração de factos confessados ou admitidos nos articulados consubstancia erro de direito probatório material, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, não sujeito ao ónus do art. 640.º do CPC.
III - A atuação subsequente do representado, traduzida na assunção e execução de prestações conformes ao acordo, pode integrar ratificação tácita do negócio celebrado sem poderes, vinculando-o globalmente ao seu conteúdo, ou, subsidiariamente, fundar tutela da confiança.
IV - A cláusula penal depende da validade da obrigação principal, sendo inexigível quando esta é nula por impossibilidade jurídica do objeto, não podendo autonomizar-se como fonte indemnizatória.
V - Ainda que assim não fosse, a impossibilidade objetiva não imputável do cumprimento exclui a responsabilidade do devedor e a operatividade da cláusula penal.

I - No inventário subsequente a divórcio, apenas relevam para partilha bens existentes ou créditos juridicamente constituídos, não cabendo dirimir relações obrigacionais externas complexas, como o direito de regresso entre cofiadores, que devem ser remetidas para os meios comuns.
II - As compensações por cessação do contrato de trabalho revestem natureza mista, sendo comunicáveis na medida em que assumam função substitutiva de rendimentos gerados na constância do casamento, independentemente do momento do pagamento, devendo atender-se ao valor líquido efetivamente recebido.
III - A sonegação de bens exige dolo qualificado de ocultação com intenção de apropriação exclusiva, não se verificando em situações de mera divergência sobre a qualificação jurídica ou comunicabilidade dos bens.
IV - A destruição de bem comum, sem prova de culpa de qualquer dos cônjuges, constitui vicissitude própria da comunhão, não sendo o bem relacionável nem gerando crédito compensatório entre os consortes.
V - O inventário não visa reconstituir património perdido, mas apenas partilhar o existente e acertar responsabilidades juridicamente fundadas. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

I - O nº 1 do art.º 10º do NRAU estabelece a regra geral sobre a eficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato por iniciativa do senhorio: ela considera-se realizada ainda que o destinatário se tenha recusado a receber a carta ou que o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
II - Já o nº 2, atendendo à importância social e económica de determinadas matérias, estabelece exceções a essa regra geral, consistindo uma delas nas comunicações por carta que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, ressalvando-se os casos de domicílio convencionado.
III - O domicílio convencionado consiste numa cláusula contratual mediante a qual os outorgantes num contrato estipulam o lugar/morada onde devem ser contatados para qualquer questão relativa ao contrato.
IV - Ele tem de ficar expressamente clausulado, por escrito, no contrato, não valendo como tal a simples indicação da morada dos outorgantes na parte destinada à respetiva identificação.
V - Inexistindo domicílio convencionado, e tendo a primeira carta sido assinada por pessoa diversa do destinatário, a oposição à renovação só é eficaz se o senhorio remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira: art.º 10º nº 3 do NRAU.

I - A competência material afere-se pelo pedido e causa de pedir tal como configurados pelo autor.
II - Tendo sido peticionada, por apenso ao processo de divórcio, a constituição judicial de arrendamento da antiga casa de morada da família ao abrigo dos artigos 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil, compete ao Juízo de Família e Menores conhecer da pretensão.
III - A eventual falta dos pressupostos substantivos de aplicação daquele regime constitui questão de mérito e não de competência material.

“I - A legitimidade processual afere-se pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a efetiva titularidade da relação jurídica substantiva nem dependendo da procedência da pretensão deduzida.
II - É parte legítima a ré a quem o autor imputa factos próprios e responsabilidade direta pelos danos cuja reparação reclama, ainda que a respetiva responsabilização dependa da procedência de construções jurídicas controvertidas, designadamente da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade.
III - Também é parte legítima a ré demandada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente da execução de obras em prédio confinante, quando o autor lhe atribui uma atuação própria e formula pedidos indemnizatórios especificamente dirigidos à sua esfera jurídica.
IV - O reconhecimento da legitimidade processual das partes não dispensa a verificação dos pressupostos de admissibilidade da coligação passiva.
V - A coligação passiva apenas é admissível quando entre os pedidos ou respetivas causas de pedir exista a conexão objetiva exigida pelo artigo 36.º do Código de Processo Civil, designadamente por assentarem na mesma causa de pedir, numa relação de dependência ou prejudicialidade, ou quando a respetiva procedência dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da aplicação das mesmas regras de direito.
VI - Não é admissível a coligação de réus quando os pedidos formulados contra uns assentam em responsabilidade decorrente da relação locatícia e dos factos que culminaram na destruição do imóvel arrendado, e os pedidos dirigidos contra outro réu se fundam exclusivamente em responsabilidade civil extracontratual emergente da execução de obras em prédio contíguo, baseada em factos autónomos, independentes e sem nexo causal comum alegado.
VII - A circunstância de os danos incidirem sobre o mesmo imóvel ou de existirem relações societárias entre alguns dos demandados não basta, por si só, para estabelecer a conexão objectiva exigida pelo artigo 36.º do Código de Processo Civil.
VIII - Sendo inadmissível a coligação passiva relativamente à 3ª Ré, deve esta ser excluída da ação, sem prejuízo do reconhecimento da sua legitimidade processual quanto à pretensão autónoma que lhe é dirigida.”
