Processo 0533/18
Deve admitir-se recurso excepcional de revista relativamente à aposentação dos oficiais de justiça que a requereram depois da revogação do regime jurídico que a concedia.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se recurso excepcional de revista relativamente à aposentação dos oficiais de justiça que a requereram depois da revogação do regime jurídico que a concedia.
Não se justifica admitir recurso excepcional de revista de acórdão fundamentado através de discurso juridicamente plausível relativamente à verificação do requisito “fumus boni juris”.
Deve admitir-se recurso excepcional de revista relativamente à aposentação dos oficiais de justiça que a requereram depois da revogação do regime jurídico que a concedia.
Não é de admitir a revista em que o recorrente acomete a pronúncia das instâncias que afirmara a ininteligibilidade, e consequente ineptidão, do requerimento inicial de um pedido de suspensão de eficácia se o número das entidades demandadas, a extensão da peça e a multidão dos pedidos tornar imediatamente plausível a presença daquela nulidade.
I - O prazo prescricional geral para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é de 4 anos, previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
II – Todavia, havendo interrupções daquele prazo, o mesmo “corre de novo a contar de cada interrupção” (parte final do citado § 3.º), sendo certo que, independentemente dessas interrupções, “a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição ….” (seu § 4.º).
III – O termo a quo do referido prazo tem de ser contado a partir da prática da irregularidade. O que vale por dizer que, por força desta norma, sempre e em qualquer caso, as interrupções deixam de ser relevantes se entre a data da irregularidade e a data do exercício do direito ao reembolso tiver ocorrido o dobro do prazo de prescrição.
IV - O artigo 3º, nº 1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRO, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
V - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
I – Nos procedimento de formação de um contrato de empreitada, as exigências do artigo 361.º do CCP (Plano de trabalhos) devem ser lidas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada).
II – As omissões ou incompletudes do plano de trabalhos não podem ser supridas pela via do pedido de esclarecimentos aos concorrentes prevista no n.º 1 do artigo 72.º do CCP.
Não é de admitir recurso de revista relativamente a uma decisão sobre a aplicação analógica do art. 10º do Dec. Lei 13/98, a uma situação específica (foi criado um regime de colocação à margem desse diploma legal, para evitar o regresso do interessado a Portugal, a seu contento) e cuja solução se mostra fundamentada e é juridicamente plausível.
É de admitir a revista se o acórdão recorrido considerou legal o acto impugnado – que indeferiu o pedido, dirigido ao FGS, de pagamento de créditos laborais – mediante uma substituição dos motivos enunciados na pronúncia administrativa.
I - O prazo para ser pedida a devolução de quantia recebida irregularmente no âmbito do “Fundo de Orientação e Garantia Agrícola” é o de 4 anos, previsto no n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento (CE EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12.
II - O art.º 3.º, n.º 1, 2.º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do art.º 9.º, al. f), do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21/6 – que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais – como o programa operacional “Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO)”, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30/10/2000, não está abrangido pelo conceito de “programa plurianual” na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar.
III - Dado que Programa Operacional Agro, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam “acções concretas a executar”, que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
IV - Sendo irregularidades continuadas ou repetidas “as cometidas por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário”, não preenche esse conceito a que se consubstanciou no facto de a ajuda ter sido liquidada e de, posteriormente, ter sido utilizada pelo beneficiário para um pagamento à empresa prestadora.
I – O transporte de fonogramas e videogramas contrafeitos e usurpados destinados a posterior venda não preenche o tipo de crime do artigo 199.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
II – Tal acto consubstancia mera tentativa, não punível perante o disposto nos arts. 23.º, n.º 1, do CP, e 197, n.º 1, do CDADC.

I – Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43.º do CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
II – A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado.
III – O Tribunal ao concluir que seria de revogar a suspensão de execução da pena de prisão e verificando que a mesma não era superior a dois anos de prisão deveria ter aplicado o regime mais favorável ao arguido nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP.

I – É razoável exigir-se que, antes de qualquer acção de fiscalização relativa à condução de veículo sob a influência de álcool, o órgão de polícia criminal comprove o bom funcionamento dos analisadores para realização dos testes legalmente previstos e, em caso de avaria detectada, providencie pela substituição dos mesmos ou, não sendo esta possível, se informe do local onde os exames poderão ser eficazmente assegurados.
II – O que o órgão de polícia criminal não pode fazer é sujeitar, para o efeito, os cidadãos a deslocações sucessivas, em plena madrugada, como na situação verificada nos autos, em que, após ida infrutífera a determinada localidade – no respectivo posto policial, o analisador qualitativo, em duas tentativas sucessivas, revelou resultado inválido (“amostra contaminada”) –, o autuante determinou nova deslocação ao posto da GNR de outra povoação a fim de o visado ser submetido a novo teste.
III – Se, em regra, a afectação pessoal do sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial e indisponível dos seus direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto com os bens que se pretende tutelar, no caso concreto, em que o arguido cumpriu os deveres que recaiam sobre si, traduzidos na sujeição aos testes quantitativo e quantitativo (quanto ao último, apenas o recusou na nova localidade), é manifesta a violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
IV – Daí que, no descrito circunstancialismo, a recusa do arguido à realização do teste (quantitativo) na “outra localidade” não configura desobediência normativamente relevante, ou seja, constitutiva do tipo legal de crime previsto nos artigos 152.º, n.º 3, do CE, e 348.º, n.º 1, al. a), do CP.

I – Instaurado inquérito por crime de natureza semi-pública, ocorre a nulidade prevista na al. b) do artigo 119.º do CPP se o MP determina a notificação do assistente para apresentar acusação particular e, deduzida esta, profere despacho nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do mesmo diploma.
II – Nulidade que, afectando o acto processual de encerramento de inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (artigo 122.º n.º 1 do CPP), determina o retorno dos autos ao MP para que este realize os actos processuais legalmente adequados.

I – O imperativo constitucional da fundamentação (artigo 205.º, n.º 1, da CRP) assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido.
II – Pela fundamentação da decisão da matéria de facto, é assegurado o conhecimento das razões factuais e jurídicas por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos e revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso.
III – A indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, num formato tanto quanto possível completo, deve dar a conhecer com suficiência bastante o percurso lógico e racional efectuado pelo julgador em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração da factualidade objecto da decisão recorrida.
IV – No erro notório da apreciação da prova está em causa, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto.
V – O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, determina que, salvo existência de prova vinculada ou tarifada (como é o caso da pericial, face ao valor que lhe é reconhecido no artigo 163.º, n.º 1, do CPP), o tribunal decide quanto ao mais de acordo com as regras da experiência e a livre convicção.
VI – Na motivação da decisão de facto é bastante a fundamentação da sentença recorrida quando o tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova por declarações, testemunhal, pericial e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade da acusação, para além de ter assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que no seu entendimento justificam a credibilidade que reconheceu e peso probatório que conferiu às citadas declarações e depoimento.
VII – A impugnação especificada da matéria de facto não só exige a menção dos pontos de facto concretos em relação aos quais a recorrente entende haver erro de julgamento, como a indicação das provas concretas que na sua perspectiva impõem uma decisão em sentido diverso da tomada pelo tribunal a quo.
VIII – Em sede de recurso, o uso feito do princípio in dubio pro reo afere-se pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que quando daí resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, optou pelo sentido desfavorável ao arguido, se impõe concluir que ocorreu violação daquele princípio.
IX – O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
