Processo 10461/21.9T8LSB-A.L1-8
I – A admissibilidade da intervenção principal provocada prevista no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil pressupõe que o chamado assuma a posição de sujeito passivo da relação material controvertida, mostrando-se titular de um interesse litisconsorcial relevante relativamente ao objecto da causa.
II – No âmbito dos contratos de seguro facultativo de responsabilidade civil, não é uniforme a jurisprudência quanto à admissibilidade da intervenção principal provocada da seguradora, coexistindo uma orientação que a restringe à intervenção acessória e outra que a admite quando a seguradora assume, em termos substanciais, a titularidade do interesse económico directamente afectado pela decisão a proferir.
III – Alegando o réu ter transferido para as seguradoras chamadas a responsabilidade civil emergente dos factos que lhe são imputados e sustentando que sobre elas recairá o encargo patrimonial associado a eventual condenação, justifica-se a admissão da respectiva intervenção principal provocada.
IV – Não assume a qualidade de sujeito passivo da relação material controvertida a proprietária de fracção autónoma que não foi demandada pelos autores nem relativamente à qual foi formulado qualquer pedido, ainda que a decisão a proferir possa implicar a apreciação incidental da natureza jurídica de elementos do edifício susceptíveis de repercussão indirecta na sua esfera jurídica.
V – A circunstância de o réu invocar eventual direito de regresso contra essa terceira não basta, por si só, para preencher os pressupostos da intervenção principal provocada previstos nos artigos 316.º e 317.º do Código de Processo Civil.
VI – Tendo a decisão recorrida apreciado exclusivamente a admissibilidade da intervenção principal provocada, não cabe ao tribunal de recurso conhecer, em primeira mão, da eventual admissibilidade de intervenção acessória provocada nem proceder à convolação do incidente deduzido, por se tratar de questão não apreciada pelo tribunal recorrido. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
