Processo 6945/18.4T8ALM-B.L1-8
Sumário (da responsabilidade do relator):
I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art. 613.º do CPC, significa que o juiz não pode alterar uma decisão proferida pelo juiz anterior (quer a decisão em si, quer os fundamentos que, expressa ou implicitamente, a suportam), sendo absolutamente ineficaz o despacho proferido depois de esgotado o poder jurisdicional;
II – Nos termos do art. 28.º, n.º 1 do DL n.º 74-A/2017, de 23.06, o consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo referido decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas;
III - Não tendo, ainda, havido lugar à (válida) reclamação de créditos por outros credores, nem tendo ocorrido a (válida) venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, o exercício do direito à retoma do contrato nos autos de execução pendentes deve ser considerado tempestivo;
IV – Previamente à decisão do mérito do incidente de retoma do crédito à habitação própria deduzido pelos executados, deve ser determinada a notificação da exequente, pelos mesmos requerida, para indicar os valores das prestações vencidas e não pagas, dos juros de mora e das despesas em que tenha incorrido, quando tais valores não resultam, clara e inequivocamente, do requerimento executivo.
