Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0153/07.7BECTB
A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 0160/06.7BEBJA 0458/18
O recurso excepcional de revista apenas pode ser admitido quando em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
Processo 0406/18.9BALSB
I - O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de uma decisão arbitral do CAAD para uniformização da jurisprudência por oposição com um acórdão de um tribunal tributário de hierarquia superior (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não pode servir-se senão da factualidade que o tribunal arbitral deu como provada.
II - Ainda que dos autos constem os elementos que permitam dar como provada outra factualidade, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede daquele recurso, carece de competência em matéria de facto.
III - Não há lugar à redução de 10% na taxa de justiça prevista no n.º 3 do art. 6.º do RCP se o recorrente não apresentou a petição de recurso por meios electrónicos.
Processo 146/13.5TBTND-G.C1
1.- O cabeça de casal está obrigado a prestar contas dos bens cuja administração exerceu e, em processo de inventário, as contas a prestar, só podem respeitar ao período temporal em que, após a nomeação para o cargo, administrou os bens da herança. 2.- Sendo relacionadas em processo de inventário as quotas de uma sociedade, a sua administração (em si mesmas consideradas e não dos bens das referidas sociedades) incumbe ao cabeça de casal. 3.- A administração das quotas societárias pelo cabeça de casal, relacionadas em processo de inventário, não deve confundir-se com a administração das sociedades, que continua a ser assegurada pelos respectivos órgãos sociais. 4.- As funções de cabeça de casal sobrepõem-se às do depositário dos bens arrolados, nos termos do art. 409 nº1 CPC.

Processo 9496/16.8T8CBR.C1
I - Estando em causa o pagamento de rendas como fundamento do pedido de despejo, não é apropriado afirmar na matéria de facto provada que as rendas foram pagas, porque esta afirmação já contém em si uma valoração jurídica relevante para o desfecho da ação.
II - Sendo impugnado o conteúdo declarativo «as rendas foram pagas» que consta da matéria de facto, pretendendo-se que o mesmo seja declarado «não provado», a solução consiste não na sua pura supressão, mas sim na conversão da afirmação de índole jurídica impugnada na afirmação dos dados históricos que lhe serviram e servem de substrato.
III - Quando no proémio do n.º 4 do artigo 26.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, se estabelece que «Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:…», está a dizer-se que os contratos anteriores ao RAU são considerados, por esta norma, como contratos de duração indeterminada e estão abrangidos pelo Regime Transitório estabelecido no NRAU nos artigos 26.º a 58.º.
IV- Para existir mora do arrendatário quanto ao pagamento das rendas torna-se necessário que dos factos provados resulte o local onde a renda devia ser paga e que o arrendatário não procedeu nesse local à entrega da renda.

Processo 3601/17.4T8LRA-C.C1
I – O n.º 1 do artigo 216.º do CIRE não exige como condição da recusa de homologação do plano a solicitação dos interessados que a oposição desses interessados ao plano, antes da sua aprovação, seja fundamentada por eles nalguma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 desse preceito.
II - A oposição ao plano antes da sua aprovação é mera condição de legitimidade para o interessado solicitar a não homologação.
III - A recusa de homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o requerente alegue e prove os factos indispensáveis à formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de plano.
IV - A circunstância de o juiz admitir a proposta do plano de insolvência não impede que, após a aprovação de tal proposta, recuse oficiosamente a homologação do plano com fundamento em falta de credibilidade ou viabilidade.

Processo 1600/16.2T8FIG.C1
1. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. 2.- Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. 3.- O critério legal da identidade de sujeitos para efeitos de caso julgado é que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e não física. 4.- Este critério da qualidade jurídica abrange os devedores solidários. 5.- É no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, e não fora dele, que o sinistrado pode e deve obrigatoriamente reclamar todos os danos patrimoniais e morais, caso entenda que o acidente de trabalho e simultaneamente de viação tenha sido provocado pelo empregador – art. 18º, nº 1, da Lei 98/2007 (que regula a reparação por acidentes de trabalho). 6.- Tendo transitado a decisão que definiu os direitos da sinistrada derivados do acidente de trabalho e simultaneamente de viação, por efeito preclusivo do caso julgado, já não o pode fazer depois, seja no âmbito de acção emergente de acidente de trabalho, seja através de acção cível de processo comum.

Processo 1594/09.0TBFIG-D.C1
A venda de bem imóvel na modalidade substitutiva/subsidiária da negociação particular, não está, por via de regra e salvo casos de patente e intolerável exiguidade, sujeita à fixação de um preço mínimo, vg. o decorrente do fixado para a modalidade padrão da proposta em carta fechada previsto no artº 816º nº2 do CPC.

Processo 238/17.1T8VLF.C1
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir). 2. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos (de facto e de direito) e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. 3. A figura da autoridade do caso julgado só ocorre na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior - a segunda acção não deverá ser repelida quando não tende, pelo seu objecto (v. g., em toda a complexidade duma acção real por excelência), a colocar o juiz na alternativa, ou de se contradizer, ou de confirmar pura e simplesmente a sentença já proferida. 4. Assim sucederá, nomeadamente, quando, na sequência de uma decisão de um Tribunal Superior, para fundamentar idêntico segmento do pedido da primeira acção, sejam alegados na segunda acção factos que permitem sustentar a aquisição do direito de propriedade (relativo ao muro em causa) por usucapião, sendo que, naquela primeira acção, não foram invocados «factos que permitissem a aplicação da presunção de propriedade exclusiva (do muro), consagrada no n.º 5 do art.º 1371º do CC e nada tendo resultado provado - desde logo porque nada foi alegado - quanto à origem do muro e uso que lhe foi dado até à época em que estalou o litígio, em ordem a fundamentar o direito de propriedade sobre o mesmo muro por eventual usucapião».

Processo 4798/17.9T8CBR-D.C1
1. - Se, em execução para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo composto o contrato de arrendamento urbano e o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida (art.º 14.º-A do NRAU), o exequente vem formular pedido de indemnização agravada a que alude o art.º 1041.º, n.º 1, do CCiv., cabe-lhe alegar, no requerimento executivo, o modo de extinção do vínculo contratual, de molde a afastar a hipótese de resolução do contrato com base em falta de pagamento. 2. - Não tendo procedido a tal alegação, mediante factos concretizadores do modo de extinção do contrato, ocorre insuficiência de alegação fáctica necessária, justificativa do convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, para que seja suprida a falta, nos termos do disposto no art.º 726.º, n.º 4, do NCPCiv.. 3. - Em tal caso, o indeferimento parcial do requerimento executivo só se justifica se a falta de alegação não for corrigida no prazo fixado (n.º 5 do mesmo art.º), não sendo caso de indeferimento liminar parcial (cfr. n.º 3 daquele art.º). 4. - Se do contrato de arrendamento consta uma cláusula sobre “todas as obras a efectuar” e licenciamento a obter, sem fixação de qualquer dever indemnizatório, mas apenas a “responsabilidade” por tais obras e licenciamento, tal não constitui título para execução por crédito indemnizatório relativo ao custo de reposição do locado no estado anterior ao arrendamento, crédito esse que não poderia ser unilateralmente fixado por uma das partes, mas que teria de ser objeto de fixação judicial prévia.

Processo 1222/16.8T8VIS-C.C1
1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do
CC. 2.– A coincidência na mesma pessoa da posição de A. e R., na mesma acção, mesmo em situações de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade lógica, ofendendo o princípio da dualidade das partes. 3. – A verificação de tal situação impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e gera, nos casos de legitimidade plural, a impossibilidade da configuração subjectiva que origina essa (inaceitável) coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção. 4. – No caso de uma acção de reivindicação de bens pertencentes a uma herança, diversamente do que sucede com a chamada petição de herança, não tem aplicação o disposto no artigo 2078º do CC, funcionando, no que respeita à legitimidade, a regra do artigo 2091º, nº 1 do
CC. 5.– Nestes casos (acção de reivindicação) (o mesmo se dizendo “face à natureza da presente execução e do respectivo direito de crédito que se pretende cobrar dos seus devedores…) , quando o acto ofensivo do direito de propriedade do património hereditário indiviso for subjectivamente atribuído a um co-herdeiro (em confronto com os outros co-herdeiros reivindicantes) já preenche plenamente o fim que preside à imposição do litisconsórcio (artigo 28º, nºs 1 e 2 do CPC – 33º NCPC). 6.– Com efeito, neste caso, ocorrendo a intervenção do co-herdeiro como demandado, está assegurada, por um lado, a participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida (na relação respeitante à dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o nº 1 do artigo 28º do CPC (33º NCPC). Da mesma forma, por outro lado, a decisão a proferir produz, relativamente ao co-herdeiro destinatário da pretensão reivindicatória (na qualidade de demandado), o seu efeito útil normal (nº 2 do artigo 28º do CPC – 33º NCPC). 7.- A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária. 8.- A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário. 9. – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal. 10. – Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros.

Processo 921/17.1T8FND.C1
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do objeto da ação, bastando que a questão decidida se renove no segundo em termos idênticos, não prescindirá nunca da identidade das partes, identidade esta definida pela sua qualidade jurídica. 2. A “incomercialidade” privada prevista no nº2 do art. 202º CC não invalida a possibilidade do uso privativo dos bens que integrem o domínio público. 3. Tendo as entidades administrativas encarregado o condomínio da manutenção de determinado espaço público, a fixação pelo condomínio de uma contrapartida a pagar pelos condóminos das lojas que sejam utilizadores de esplanada naquele espaço, não viola o disposto no art. 202º
CC. 4. Encontrando-se a utilização do pátio interior do edifico para esplanada indissociavelmente ligada ao uso das lojas aí existentes, só podendo utilizar para esse efeito “o espaço privado contíguo à sua fachada, uma faixa de 1,5 m” (nº3 do art. 22º), não podendo ser utilizada senão pelo proprietário de uma dessas lojas ou por quem as ocupe com título válido, faz todo o sentido a associação de tal custo ao condómino proprietário da loja, tal como os demais custos relacionados com o uso dos espaços comuns.

Processo 2623/17.0T8PBL-A.C1
1. - O juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objetivo e subjetivo do ilícito típico do art.º 542.º, n.º 2, do NCPCiv., tem de assentar em factos concretos provados que permitam a integração desses elementos justificadores da punição, sem o que afastada ficaria a respetiva condenação. 2. - É o que ocorre quando a sociedade exequente intenta a execução depois de ter celebrado acordo de pagamento da dívida exequenda e se mostra integralmente paga tal dívida, só por manifesta e inadmissível incúria sua tendo intentado a ação executiva quanto ao que havia sido pago anos antes, facto da sua esfera pessoal/empresarial, que não podia ignorar. 3. - Tendo sido efetuada a penhora de saldo de conta bancária do executado, que este pretendia utilizar para satisfazer os seus compromissos, o que deixou de poder fazer, tal privação de uso constitui dano fundante de obrigação indemnizatória, em cujo montante opera a bitola da equidade, dentro do que resulta provado no caso. 4. - A indemnização pelos honorários do mandatário (art.º 543.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv.), na falta de elementos de fixação quantitativa na sentença, deve ter a determinação do seu montante relegada para momento posterior, cabendo ao lesado facultar os elementos necessários à adequada quantificação (n.º 3 do mesmo art.º).

Processo 7553/15.7T8VIS-G.C1
1.- O privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333 nº1 b) do CT, abrange todos os imóveis do empregador afectos à organização empresarial, não sendo de exigir especial conexão entre o trabalhador e o imóvel. 2.- Assim, por “local onde o trabalhador exerce a actividade”, deve ser interpretado de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respectivo posto de trabalho, ficando, consequentemente, excluídos, os imóveis que embora pertença da entidade patronal não estivessem afectos ao escopo societário, à actividade empresarial da entidade patronal. 3.- Deve presumir-se que os imóveis afectos à organização da empresa integram o processo da respectiva produção, a menos que o credor interessado em que o privilégio imobiliário não possa favorecer o credor-trabalhador demonstre que assim não é, ou que o tribunal tenha elementos para disso se convencer. 4. A norma que impõe a prevalência do privilégio imobiliário especial sobre a hipoteca anteriormente constituída não viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, consagrados no artigo 2.º da CRP.
