Processo 806/18.4T8PBL.C1
1.O art.º 1687º do CC fixa os regimes aplicáveis aos actos praticados por qualquer dos cônjuges, sem a legitimidade necessária, por falta de consentimento do outro (regra do consentimento necessário de ambos os cônjuges); os seus n.ºs 1 e 2 definem os traços fundamentais da sanção - anulabilidade - prescrita para a falta de legitimidade nos actos praticados por qualquer dos cônjuges, que força o outro cônjuge a vir a juízo requerer a anulação do acto, sob pena de este se vir a tornar definitivamente válido, sendo que o prazo para arguição do vício é de seis meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento do acto, contanto se não exceda o prazo de três anos subsequentes à realização do acto. 2. O n.º 1 do art.º 2103º-A do CC prevê o direito de encabeçamento na habitação da casa de morada de família e no uso do recheio da casa - as duas atribuições patrimoniais que o cônjuge sobrevivo, ao efectuar-se a partilha (pressupondo, por isso, que há uma partilha a fazer), tem o direito de avocar a si incidem sobre o direito de habitação relativamente à casa de morada da família (direito cujo perfil se encontra traçado no n.º 2 do art.º 1484º do
CC) e o direito de uso sobre o recheio dessa casa. 3. Se o apartamento onde a Ré e o falecido marido instalaram a sua casa de morada de família foi doado à A., na pendência do vínculo matrimonial, e aquela não dera o seu consentimento à realização do negócio, volvidos mais de 12 anos, sem que o acto tenha sido impugnado, o vício (anulabilidade) derivado da falta de consentimento do cônjuge ficou sanado e o contrato plenamente convalidado (cf. art.ºs 1682º-A, n.º 2 e 1687º, n.ºs 1 e 2 do CC). 4. Como o referido imóvel não era susceptível de partilha, nunca poderia a Ré usufruir do benefício previsto no art.º 2103º-A do CC, que lhe atribuiria preferencialmente um direito de habitação da casa de morada da família. 5. A intransmissibilidade do direito, prevista no art.º 1488º do CC, não respeita à hipótese em análise, porquanto o usuário (ou o morador) não cedeu o seu direito.
