1- Ainda que se tivesse provado que o Banco/R. tinha assumido perante o A. que numa (não perspectivada) insolvência da SLN garantiria o pagamento do capital investido, não seria por isso que o mesmo poderia ser responsabilizado como garante, mas ainda apenas como intermediário financeiro, em função da falta de qualidade da informação prestada. 2 - É que a conclusão a respeito da titularidade na esfera jurídica do Banco de uma obrigação própria de reembolso do valor investido pelo A. advinda de garantia prestada à SLN teria necessariamente que decorrer de documentos – antes de mais da “Nota Informativa” e do Boletim de Subscrição - o que não sucede, e não apenas de informações pré-contratuais. 3 - Embora se possa admitir, em abstracto, que a alguns dos funcionários bancários não tivesse passado despercebido o carácter dúbio/ambivalente/equívoco da assegurada «garantia do capital», e que os mesmos, por isso, tivessem tido consciência de que a referida expressão podia implicar no espírito dos investidores o entendimento de que seria o Banco a garantir aquele capital, a prova concretamente produzida nestes autos – ao contrário do que sucedeu noutros semelhantes - não permite que se conclua, com a necessária segurança, pela intenção por parte do Banco R. em enganar, excluindo-se, pois, uma actuação dolosa do mesmo, ainda que na sua modalidade mais leve de dolo omissivo. 4 - O enquadramento jurídico da responsabilidade civil dos intermediários financeiros deverá fazer-se em função da responsabilidade pré-contratual, sem que a tal obste a circunstância de, em função do regime que decorre do CVM, o contrato de intermediação financeira decorrente de informação pré-contratual deficiente se dever ter como válido. A situação desses contratos não anda longe dos contratos originariamente anuláveis por dolo ou erro simples, que, por inacção da parte prejudicada não tenham sido efectivamente anulados, verificando-se igualmente o desequilíbrio das prestações causado por omissão ou deturpação da informação. 5 - A informação pré-contratual do Banco R. ao A. não foi completa, verdadeira, atual, clara e objectiva, desde o momento em que lhe foi referido que o produto era semelhante a um depósito a prazo com juros e capital garantidos, nunca viu qualquer especificação ou folheto informativo daquele produto e não lhe foi explicado em que o mesmo consistia, designadamente em que consistia uma obrigação subordinada, ou o que era a SLN 2006. 6 - O requisito da completude da informação afere-se pela que seja essencial, e informação essencial é a que decorre da “Nota Informativa” referente ao produto financeiro em causa, sendo, no caso, esta bem clara relativamente às relações existentes entre a SLB e o BP..., constituindo “Advertência aos Investidores” a de que «as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que em caso de falência ou liquidação da Emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da Emitente». 7 - A culpa do Banco, para além de se presumir em função do nº 2 do art 314º do CMV, é de se ter como grave, por corresponder a negligência grosseira - se tivesse agido de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, como lhe é exigido, ter-se-ia apercebido que a afirmação, recorrente, aos investidores, da «garantia do capital», continha a equivocidade de poder por eles ser compreendida como estando em causa «a garantia pelo Banco desse capital», cabendo-lhe, então, dissipar tal erro. 8 - Por isso o prazo prescricional a aplicar à responsabilidade civil em causa seria sempre o geral de 20 anos, em função do disposto no nº 2 do art 324º do
CVM. 9 - Tendo resultado provado que se o A. não estivesse em erro relativamente a aspectos sobre os quais não incidiu a informação pré-contratual não tinha subscrito o produto financeiro em causa, deve concluir-se pela causalidade da deficiência dessa informação relativamente ao dano da não restituição do capital findo o prazo da obrigação. 10 - Impondo-se o reequilíbrio do contrato, deverá atender-se à presumível vontade hipotética do A., que seria a de realizar um depósito a prazo e, por isso, condenar o Banco/R a pagar-llhe o valor do capital, acrescido de juros à taxa civil desde a citação para a presente acção. 11- Entende-se equitativo compensar o A. relativamente à preocupação, insatisfação e indignação que a situação em causa nos autos lhe causou, com a importância de €3.500,00.