Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0219/10.6BEPRT 0565/18
A Administração não pode determinar que os “portugueses” mencionados no n.º 6 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade são apenas os ‘portugueses de origem’ e não também os portugueses que adquiriram a nacionalidade por naturalização, pois isso equivaleria a estabelecer uma condição de aquisição da nacionalidade que não está prevista na lei e que só o legislador - Assembleia da República (AR) pode estabelecer - tal como decorre da al. f) do artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Processo 02499/14.9BELSB 0655/18
No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrangidos pelos regimes de incompatibilidade e de cumulação de pensão e remuneração previstos, respectivamente, nos artºs. 78º e 79º do Estatuto de Aposentação na redacção que lhes foi introduzida pelo DL nº 137/2010, de 28 de dezembro.
Processo 035/18.7BEBJA
I - Por não se estar no âmbito do direito à informação, ao requerimento de passagem de certidão de destaque não é aplicável o prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do art.º 82.º para a formação do deferimento tácito, mas o de 90 dias a que alude o art.º 128.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - Ainda que seja possível o destaque de uma parcela onde já existe uma construção legalmente erigida, não se pode, com essa operação, violar as prescrições do plano, como sucederia se, devido a esta, passasse a existir uma parcela com a capacidade edificativa já concretizada que não cumpria as exigências desse plano.
Processo 01119/17.4BALSB
Processo 0699/12.5BEPRT 0132/17
I - De harmonia com o disposto nos arts. 70° nº1 e 102° nº1 al. a) do CPPT a reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de 120 dias contados do termo do prazo previsto para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. Decorre também dos arts. 38° nº 3 e 39° nº 1 CPPT do mesmo diploma legal que as notificações de liquidações de tributo são efectuadas por carta registada, presumindo-se feitas 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil, seguinte a esse, quando não seja útil.
II - A circunstância de o sujeito passivo ter tomado conhecimento da liquidação em 10.05.2011 (factos provados), no dia seguinte ao do registo da carta para distribuição em 9.05.2011 (procedimento de reclamação graciosa), não impede que o prazo de 30 dias para pagamento voluntário se inicie apenas após o 3º dia útil posterior ao do registo, quando, como no caso em apreço, tal prazo tenha sido indicado no documento com a liquidação do tributo.
III - Outro entendimento traduzir-se-ia numa violação do princípio da boa fé, que deve pautar a actuação funcional dos órgãos e agentes administrativos no seu relacionamento com os particulares (art. 266º nº 2 CRP; art.10° Código de Procedimento Administrativo).
Processo 053/18.5BESNT
I - Conforme resulta do disposto no artigo 84.º da Lei do Jogo - Decreto-Lei n° 422/89 de 2/12, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, cujas últimas alterações foram introduzidas pela Lei 114/2017, de 29/12 (Lei do Jogo) -, o Imposto Especial de Jogo assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da atividade do jogo são sujeitos ao Imposto Especial de Jogo e não sujeitos a IRC, cfr. artigo 7.º do Código do IRC, sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa atividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam.
II - Os jogos de fortuna e azar são uma actividade geradora de riqueza sem comparação com as restantes actividades tradicionais que dependem do esforço físico e da inteligência dos homens, que criam empregos, ajudam ao desenvolvimento social e humano e permitem a realização pessoal, conatural à existência do homem social.
III - Todo o regime fiscal que rege esta actividade não pode ser reconduzido ao regime “normal” da tributação dos rendimentos, IRS ou IRC, precisamente porque, enquanto estes visam simplesmente, como definido no art.º 103 da Constituição da República Portuguesa, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, o Imposto sobre o Jogo tem, também, e, sobretudo, fins diferentes, extrafiscais, de que a arrecadação de receitas está secundarizada relativamente ao desiderato de controlo e contenção de uma actividade socialmente desviante – o jogo de fortuna e azar -.
IV - A formulação constitucional - art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa - de que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, não impõe que deva incidir exclusivamente sobre o rendimento real destas.
V - Sendo a capacidade contributiva pressuposto dos tributos – art.º 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária - também, essencialmente, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património, aquela capacidade há-de ser, segundo as circunstâncias, articulada, nomeadamente com os princípios do bem-estar comum, da necessidade e do ganho que lhe poderão aportar condicionamentos.
VI - Não se encontrando sujeita ao princípio da capacidade contributiva previsto para o IRC, a tributação em sede de Imposto Especial de Jogo encontra-se sujeita ao princípio da proporcionalidade, permitindo que a entidade concessionária tenha “economicamente” interesse em prosseguir com a sua actividade.
VII - O facto tributário é o exercício da exploração do jogo, em casinos, pelas concessionárias durante o período de duração da concessão – art.º 84º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro. A base de incidência do imposto varia consoante o tipo de jogo – constante do elenco do art.º 4.º do DL n.º 422/89.
VIII - O capital em giro inicial é o capital que a impugnante diariamente disponibiliza para a sua actividade. Se disponibilizar muito capital pode perder muito capital se os jogadores conseguirem elevados prémios. Se disponibilizar pouco capital, só poderá perder pouco capital, porque os jogadores só poderão obter prémios menores.
IX - Não há qualquer discricionariedade por parte da Inspecção-Geral de Jogos que se limita a receber, anotar e ter em conta, para efeitos de cálculo do imposto, o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, não sendo liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.
X - Não há uma presunção grosseira e inilidível de retorno à impugnante do capital que é mobilizado por ela na abertura das salas de jogo. Não se avalia esse retorno, nem ele serve por qualquer modo para liquidar o imposto devido.
XI - Não existem as presunções grosseiras e inilidíveis de rendimento da impugnante que esta invoca como fundamento da violação do princípio constitucional da proporcionalidade, por, em concreto, o imposto de jogo, tendo em conta a sua natureza extrafiscal, ser uma medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, sem qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
XII - O Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos (SRIJ) não tem a possibilidade de determinar arbitrária, ou sequer discricionariamente, e sem critérios legais previamente definidos, o capital em giro inicial nas máquinas que é determinado com referência aos jogos praticados em bancas simples.
XIII - Mostra-se cumprido o princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei por estarmos face a uma lei, editada pelo Governo em cumprimento de uma autorização legislativa da Assembleia da República - Lei 14/89 de 30 de Junho - Autorização ao Governo para legislar em matéria de jogos de fortuna ou azar em casinos e de exploração e prática ilícita de jogos de fortuna ou azar – que nela fez incorporar os compromissos contratuais existentes em matéria de incidência e de taxas, e demais elementos essenciais do imposto.
XIV - Tendo em conta os dados disponíveis sobre o desenvolvimento turístico das áreas onde se localizam os diversos casinos, mostra-se legitimada a diferenciação de tributação que se baseia num critério material de tributação da actividade do jogo, assente num juízo de proporcionalidade em que a diferenciação das taxas está alinhada com os objectivos extrafiscais da tributação e de promoção da actividade turística.
Processo 0948/15.8BEVIS 01298/16
I - O Dec. Lei nº 55/2008, de 26 de Março, estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o nº 7 do art.º 43º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art.º 43º, assumindo natureza de regulamento complementar ou de execução.
II - Não tendo a lei, no art.º 43º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benefício de interioridade que contempla, não pode tal condição (existência de massa salarial) ser legalmente imposta ainda que com base na norma regulamentar ínsita no nº 2 do art.º 2º do Dec. Lei nº 55/2008.
Processo 0154/11.0BESNT
A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos.
Processo 0378/17.7BEMDL
Atento o disposto no art. 80.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT o tribunal tributário de 1.ª instância territorialmente competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima em processo de contra-ordenação é o que tiver jurisdição na área onde tiver sido instaurado este processo.
Processo 0244/18.9BELLE
I - O valor da causa numa oposição à execução fiscal é, em regra, o da dívida exequenda (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).
II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal apenas se conta da primeira penhora não tendo havido citação pessoal.
III - Sendo manifestamente extemporânea a oposição deduzida encontra-se legalmente fundamentada a rejeição liminar da respectiva petição inicial (artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do CPPT).
IV - O erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido.
V - Sendo o pedido formulado de extinção da execução fiscal, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido: a oposição à execução fiscal.
Processo 0829/12.7BELRA 0212/18
I - Não pode ser admitido o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT se, no respectivo requerimento, o recorrente, incumprindo a exigência feita pelo n.º 1 daquele artigo, não indica o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido.
II - A não admissão do recurso não fica sequer dependente da prévia notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão, pois a cominação para aquela falta está expressamente prevista na lei.
III - O despacho do relator que não admitiu o recurso pode ser sindicado pela conferência, mas essa sindicância só pode referir-se aos fundamentos que determinaram a decisão e não aos considerandos que aí foram efectuados como obiter dictum, ou seja, como «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão», na impressiva expressão que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a usar.
Processo 1613/17.7T8LRA.C1
1. - A violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de intermediário financeiro (um banco, parte apetrechada na negociação), no âmbito da atividade bancária, perante cliente investidor não qualificado e em deficit de informação, é fonte de obrigação indemnizatória pelo decorrente dano causado a esse cliente. 2. - Se a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabiliza a entidade emitente do produto, tal não impede que também se constitua em responsabilidade o respetivo intermediário financeiro que, no relacionamento contratual com aquele seu cliente, atue por forma a assumir também o reembolso do capital investido. 3. - Apurado que o banco intermediário financeiro propôs ao cliente, no âmbito da contratação, a aquisição de um produto com margem de risco – que aquele não subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do mesmo –, com a prestação de informação inexata/distorcida de garantia de reembolso do capital investido, em violação de elementares padrões de boa-fé na relação com o cliente, ocorre culpa grave do banco. 4. - Situação que afasta o curto prazo prescricional previsto no art.º 324.º, n.º 2, do CVM, sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição (art.º 309.º do CCiv.). 5. - Se aquele cliente investidor transmitiu a terceiro a sua posição contratual/crédito, o que fez junto do banco intermediário, é ao cessionário/transmissário, que se vê, a final, privado do capital investido, que cabe o direito indemnizatório.

Processo 309/15.9T8FND.C1
1.- Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses. 2.- A obrigação de prestar contas é estruturalmente uma obrigação de informação, e existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias, cujo fim é estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição dum saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. 3. – O prudente arbítrio do tribunal (referido no art. 943.º/2 do CPC), a ser usado – quando o R., não tendo contestado a obrigação de prestar contas, as não apresentou – no julgamento das contas apresentadas pelo A., “serve” para o juiz, valorando a prova em termos mais flexíveis, considerar justificadas, sem documentos, verbas de receita ou de despesa (em que não é costume exigi-los) inscritas nas contas apresentadas pelo A., mas não “serve” para o próprio juiz criar novas verbas da receita ou da despesa e muito menos impõe ao juiz o dever de obter as informações necessárias a perceber se todas as despesas e receitas foram incluídas nas contas apresentadas pelo A.. 4 – Quem gere bens alheios (ou parcialmente alheios), deve ser escrupuloso e rigoroso na sua administração, não podendo deixar de ter elementos e informações para apresentar quando lhe são pedidas contas, pelo que, não prestando contas, quaisquer dúvidas, situadas no espectro dos elementos e informações que é suposto não poder deixar de ter, devem ser decididas/julgadas contra si.

Processo 3309/16.8T8VIS A.C2
1 - Da mera colocação da assinatura numa letra/livrança decorre, segundo a LU, um significado jurídico-negocial (um efeito de direito) preciso, o qual confere ao portador de tal letra/livrança o exercício do respectivo direito cambiário (o direito de exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro com a simples apresentação da letra/livrança), nada mais tendo de alegar ou provar. 2 – Sendo a partir daqui, desta significativa vantagem (uma vez que há como que uma “inversão do ónus da prova”), que ao devedor cambiário cabe o ónus de alegar e provar aquilo que genericamente se designa como a “falta de causa”. 3 - Quando um litígio envolve letras ou livranças, temos a relação fundamental, o instrumental negócio cambiário e, “no meio”, a “explicar” a função económico-social desempenhada pelo negócio cambiário, a convenção executiva; situando-se a “falta de causa” nas relações obrigacionais extracartulares (plano extracartular) geradas pela convenção executiva e pela relação fundamental (relações obrigacionais estas cuja disciplina não consta da LU). 4 – Plano extracartular este que, porém, o devedor cambiário só poderá invocar se se encontrar ligado por relações pessoais ao credor cambiário que concretamente o demanda; se estiverem nas relações imediatas, com o sentido de participarem numa mesma convenção executiva. 5 – O avalista, pelo negócio jurídico unilateral do aval, não assume a obrigação principal, mas tão só uma obrigação de garantia, porém, uma garantia em que faltam a acessoriedade e a subsidiariedade, razão pela qual não garante ou cauciona tão só a obrigação do avalizado, garantindo/caucionando, isso sim, o pagamento da letra/livrança, inserindo-se sua obrigação de garantia no conjunto das obrigações que fazem parte do lado passivo da relação jurídica cambiária. 6 - Aval que é uma situação em que o negócio cambiário se limita a aproveitar as utilidades decorrentes do recorte jurídico das letras/livranças, em que existe apenas uma convenção executiva e não uma qualquer relação fundamental que sirva como “causa remota” da assinatura cambiária. 7 - Podem os avalistas alegar, em termos de “falta de causa”, as vicissitudes extracartulares decorrentes da convenção executiva subjacente ao aval e, tendo participado na convenção executiva entre avalizado e credor, as vicissitudes da relação fundamental do avalizado. 8 - Não estando afastada a hipótese de quem presta o aval se poder assumir, paralelamente, como fiador da obrigação fundamental extracartular, tal fiança, para existir, carece de ser demonstrada, sendo que a simples declaração cambiária do avalista aposta na letra/livrança não vale como fiança. 9 – Um avalista em branco, que se obrigou cambiariamente por ser sócio-gerente da subscritora da letra/livrança, estando-se perante um financiamento disponibilizado antes da cessão da participação social e estando a dívida garantida previamente determinada, não se desvincula da obrigação decorrente da subscrição em branco por ter cedido a sua participação social e se ter desligado da vida societária.
