2018-07-12 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 0261/17 · Rel. FONSECA DA PAZ
Processo 0261/17
Descritores: reforma de acórdão, lapso, manifesto
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I - Com a introdução do art. 90.º-A do CIRC, operada pelo art. 10.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, o legislador veio impor que «[o] reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado» (n.º 6 daquele artigo).
II - Na ausência de norma de direito transitório que regule directamente as questões de sucessão da lei no tempo, são de aplicar à situação as regras gerais, designadamente os arts. 12.º e 279.º do CC, este último que estabelece as regras de aplicação no tempo das leis sobre prazos.
III - Assim, esta lei nova é aplicável aos pedidos de reembolso pendentes, devendo o prazo de um ano nela fixado contar-se do início da sua vigência, ou seja, desde 1 de Janeiro de 2006 (cfr. art. 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro).
Nos termos do artigo 60º nº 5 da LGT, no procedimento de inclusão do executado na lista de devedores a publicitar e no âmbito do direito de audiência, deve o mesmo ser notificado para se pronunciar sobre os valores pecuniários em dívida, a indicação do imposto em causa, a data em que o mesmo se tornou exigível e o número do processo instaurado para cobrança dos referidos impostos.
I – Soçobra a pretensão da autora de que a proposta triunfante num concurso público fosse excluída em virtude dos seus preços parcelares procederem de uma divisão incompleta se, atenta a memória descritiva e justificativa que acompanhou tal proposta, for de concluir que aí se efectuara uma divisão esgotante daqueles preços, embora um dos membros dividentes aparecesse designado por um nome sugestivo de que se dividira imperfeitamente.
II – Assente que a invocada causa de exclusão consistia numa mera «quaestio nominis», não é de admitir a revista em que a autora ataca o acórdão que – mediante interpretação conjunta dos preços indicados e daquela memória – reconheceu que o modo como a concorrente vencedora apresentara os preços parcelares não justificava a exclusão da sua proposta.
Tendo o A. prestado serviço na Administração portuguesa e na Administração do território de Macau, e tendo feito descontos para a CGA e para o FPM, o cálculo da sua pensão deverá ser feito por cada uma destas entidades em função dos descontos efectuados para cada uma delas e de acordo com a legislação aplicável, designadamente do DL n.º 357/93, de 14.10, do DL n.º 14/94/M, de 23.02 e do DL n.º 87/89/M, de 21.12.
I – Tendo a recorrente, por despacho do relator, sido convidada a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, tem de se entender que ela procedeu a essa síntese se as reduziu em cerca de 1/3.
II – O número excessivo de conclusões não constitui, só por si, causa de não conhecimento do recurso.
III – Assim, não pode ser rejeitado o recurso quando a recorrente cumpriu o convite que lhe havia sido formulado no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação.
Se o recurso acaba por não ter como fundamento, apenas matéria de direito, mas também de facto, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento pois apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito.
Citado o executado em momento subsequente à penhora em termos que lhe permitiram apresentar reclamação no processo executivo, optar por pagar a quantia exequenda ou deduzir oposição à execução, não se verifica no processo executivo a nulidade insanável por falta de citação do executado a que se refere o art.º 165.º do CPPT.