Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 319/19.7BELLE
I - Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas nos termos do artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependentes do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de acordo com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração.
II – Aplica-se ao procedimento contraordenacional o disposto no nº 3 do art. 28º do RGCO nos termos do qual “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
Processo 224/20.4BELRS
I - A exigência de autorizações bancárias não cria desigualdade nem viola a intimidade, pois, os administradores podem ser veículos de fluxos financeiros periféricos à operação e materialmente relevantes para aferir a contrapartida real, sem que tal converta a presunção em inilidível ou imponha um acesso desproporcionado a dados de terceiros.
II - A solução do artigo 139.º do CIRC, embora mais onerosa e dependente de terceiros, constitui um meio adequado, necessário e proporcional de controlo da fraude fiscal, justamente porque impede que a presunção seja afastada com base nos mesmos elementos que originaram a suspeita.
III - A AT embora exigindo este meio de prova específico não impede o mesmo de afastar a presunção ou de impugnar a liquidação, inexistindo qualquer obstáculo ao acesso ao direito.
IV - Não é defensável concluir que o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, ao impor como condição da instauração do procedimento administrativo aí previsto a junção de documentos subscritos pelos administradores do sujeito passivo requerente, autorizando o acesso a informação bancária pessoal, entre em rutura com qualquer norma ou princípio constitucional, mormente, os invocados princípio do Estado de Direito, o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, ao princípio da tributação do lucro real das empresas e da igualdade tributária e bem assim do princípio da proporcionalidade.
Processo 463/23.6BEALM
I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrido foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante.
II - No caso, o Recorrido alegou e provou factualidade que permitiu afastar a presunção de culpa ínsita no art.º 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, sendo que, para tanto, o referencial de ponderação neste conspecto é o «gestor médio», diligente e responsável, modelado de acordo com as regras da experiência comum, os comandos normativos relevantes em sede societária e as circunstâncias do caso concreto.
III – Apesar de a sociedade devedora originária não sido apresentada à insolvência no prazo legal (cf. arts.º 18.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 do CIRE), foram provados factos atinentes à atuação do Recorrido no sentido de satisfazer as dívidas exequendas que mitigam acentuadamente essa circunstância, e, por isso, não impedem que se retire a conclusão quanto à falta de culpa pela insuficiência patrimonial para pagamento dos créditos tributários em causa.
Processo 157/23.2BELRS
I- A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.
II- Não se aplica à citação ocorrida em processo executivo fiscal a dilação a que se refere o artigo 245º, n.º 3, do CPC, antes se aplicando as regras constantes do disposto nos artigos 225º a 228º, ficando, por isso, afastada a aplicação da dita dilação a que se refere aquele n.º 3 do artigo 245º.
III- Com efeito, domicílio fiscal e domicílio convencionado não se tratam de conceitos jurídicos que se equivalham ou que representem a mesma realidade.
Processo 1506/22.6BELRS
I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva.
II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afeta a sua receita.
III - Enquanto a CSB tem subjacente uma contrapartida relacionada com a prevenção de riscos sistémicos nos quais as instituições de crédito podem estar envolvidas, o ASSB (criado pela Lei 27-A/2020 de 24.07), embora incida sobre o setor bancário, não tem como contrapartida a prevenção de riscos sistémicos, sendo, antes, uma forma de compensar a isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro, estando consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social com vista a satisfazer necessidades financeiras da segurança social.
IV - O regime legal da CSB não afronta o Direito derivado da União, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/59/EU, assim como não atenta contra a liberdade de estabelecimento a que alude o artigo 49º do TFUE.
V - Não se justifica procederão reenvio prejudicial ao TJUE (para que este possa emitir pronúncia sobre a mesma), pois o que o TJUE afirmou relativamente ao ASSB, dada a proximidade com o CSB no que respeita especificamente às questões colocadas, é perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo que seria espúrio o pedido de reenvio.
Processo 145/13.7BEFUN
I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT).
II - Não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos da culpa do revertido pela inexistência/insuficiência de património da devedora originária, no caso da reversão se basear na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.
Processo 197/22.9BESNT
I - A ação para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária consagrada no art.º 145.º do CPPT, constitui um meio processual complementar e não alternativo aos demais, sendo apenas admissível quando a lei não faculte meio adequado para a tutela jurisdicional dos direitos do contribuinte.
II - O meio processual adequado à extinção dos processos de execução fiscal é o processo de oposição à execução.
III – A configuração normativa da ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não constitui denegação de acesso à Justiça e aos Tribunais, revelando antes a modelação desse meio processual feita pelo legislador, que deve ser ponderado juntamente com os demais que encontram consagração legal em sede do contencioso tributário.
Processo 1889/14.1BELRS
I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do
CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquisição por usucapião, momento em que se produz o facto tributário relevante para a liquidação do Imposto do Selo. III-Sendo a transmissão em causa a primeira ocorrida na vigência do CIMI, impunha-se necessariamente a abertura do procedimento de avaliação previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIMT, como efetivamente sucedeu. IV-Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do CIS, a liquidação do Imposto do Selo deve atender, nos casos de avaliação, ao valor declarado ou ao valor resultante da avaliação, prevalecendo o que for superior.
Processo 686/10.8BELRA
Processo 124/21.0BELRS
I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva.
II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afeta a sua receita.
III - Enquanto a CSB tem subjacente uma contrapartida relacionada com a prevenção de riscos sistémicos nos quais as instituições de crédito podem estar envolvidas, o ASSB (criado pela Lei 27-A/2020 de 24.07), embora incida sobre o setor bancário, não tem como contrapartida a prevenção de riscos sistémicos, sendo, antes, uma forma de compensar a isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro, estando consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social com vista a satisfazer necessidades financeiras da segurança social.
IV - O regime legal da CSB não afronta o Direito derivado da União, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/59/EU, assim como não atenta contra a liberdade de estabelecimento a que alude o artigo 49º do TFUE.
V - Não se justifica procederão reenvio prejudicial ao TJUE (para que este possa emitir pronúncia sobre a mesma), pois o que o TJUE afirmou relativamente ao ASSB, dada a proximidade com o CSB no que respeita especificamente às questões colocadas, é perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo que seria espúrio o pedido de reenvio.
Processo 703/14.2BELLE
I-A falta de audição prévia do contribuinte, quando legalmente exigida, constitui vício de forma suscetível de determinar a anulação do ato, podendo, contudo, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade quando, independentemente do exercício desse direito, o conteúdo do ato não pudesse ser diverso na sua natureza ou medida.
II- Demonstrando-se que os Recorrentes exerceram o direito de audição prévia e que a AT apreciou e refutou fundamentadamente os argumentos apresentados, não pode tal audição ser qualificada como mero rito processual, mostrando-se efetivamente ponderada.
III- A AT não está obrigada a realizar todas as diligências probatórias requeridas na audição prévia, bastando a ponderação das razões apresentadas; a recusa fundamentada de diligências tidas por desnecessárias não configura preterição de formalidade essencial. IV-Sendo seguro, por juízo de prognose póstuma, que a inquirição das testemunhas não aportaria elementos relevantes, a falta de apreciação expressa da prova testemunhal degrada-se em formalidade não essencial, tanto mais que a sua produção foi legitimamente dispensada e tal irrelevância já se encontra sancionada por acórdão transitado. V-Os juros compensatórios exigem nexo de causalidade adequada entre a atuação do sujeito passivo e o atraso no recebimento do tributo, bem como conduta censurável a título de dolo ou negligência, impondo-se averiguar, no caso concreto, se a culpa se encontra excluída. VI-Sendo a isenção desencadeada exclusivamente pela declaração do contribuinte, qualquer desconformidade entre o declarado e a realidade configura comportamento culposo imputável ao sujeito passivo, que assume as consequências tributárias decorrentes da declaração que fez operar o regime isentivo.
Processo 3/25.2BESNT.CS1
I- Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, integram a matéria de facto relevante para a decisão, devendo apenas ser considerados aqueles cuja prova ou não prova seja determinante face às soluções plausíveis de direito. II-É admissível que o tribunal fundamente a decisão por adesão à fundamentação jurídica constante de anterior acórdão de tribunal superior, sendo apenas vedada a fundamentação por mera adesão aos argumentos apresentados por uma das partes. III-A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica, nem do vício de ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental.
Processo 1194/10.2BELRS
I. Sendo apreciados, no mesmo acórdão, dois recursos independentes, a responsabilidade pelas respetivas custas deve ser autonomamente aferida em função do resultado obtido em cada um deles.
II. Se a decisão proferida sobre o recurso interposto pela Impugnante lhe nega provimento, as custas desse recurso recaem sobre a própria; se a decisão proferida sobre o recurso interposto pela Fazenda Pública revoga a sentença e determina a baixa dos autos para apreciação de fundamentos ainda não conhecidos, não são devidas custas quanto a esse recurso, por não estar ainda definido o vencimento final nessa parte.
III. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser determinada oficiosamente pelo tribunal quando, atendendo à tramitação processual, à complexidade concreta dos recursos, à conduta das partes e à proporcionalidade entre o montante exigível e o serviço judiciário efetivamente prestado, a sua exigência integral se revele injustificada.
Processo 1082/13.0BEALM
1. A responsabilidade subsidiária decorrente da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária não lhe é imputável. 2. O gerente tem de demonstrar que a devedora originária não tinha meios financeiros para pagar as dívidas tributárias e que essa falta de meios não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.