Processo 2461/24.3T8PRT.P1
I - A restrição do nº 1 do art.º 75º da LAT, de não obrigatoriedade da remição das pensões devidas tendo por base IPP igual ou superior a 30%, a par de outras restrições legais, tem a ver com o respeito pelo direito à justa reparação por acidente de trabalho, inserindo-se no pensamento que privilegia o pagamento de uma pensão, ao longo da vida do sinistrado, em detrimento de um pagamento unitário.
II - O legislador, no nº 5 do art.º 75º da LAT, foi sensível a que, independentemente de o responsável pela reparação não ser o mesmo em todos os acidentes, o sinistrado por via de sucessivos acidentes vê a sua capacidade residual ser diminuída para valor igual ou inferior a 70% [valor que se resultasse do mesmo acidente determinaria a não remição obrigatória, por aplicação do nº 1 do mesmo art.º 75º da LAT], estando aqui presente o respeito pelo direito à justa reparação por acidente de trabalho.
III - Quer isto dizer que se o sinistrado sofre acidente de trabalho de que resulta IPP inferior a 30%, mas antes sofreu acidente, ou acidentes, de que resultou IPP, ou resultaram IPP's, inferior(es) a 30%, mas somando a IPP atual à(s) anterior(es) temos uma IPP superior a 30%, a pensão não é obrigatoriamente remível, pois, o sinistrado apresenta atualmente uma capacidade restante já inferior a 70%. (Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho)
