Processo 135946/24.5YIPRT.L1-7
Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC):
I. O artigo 19.º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro (que estabelece o regime jurídico da actividade de mediação imobiliária), na redação introduzida pelo DL 102/2017, de 23 de Agosto, estabelece apenas o vencimento antecipado da remuneração no caso de o vendedor e o interessado celebrarem um contrato-promessa e o contrato de mediação prever o pagamento da remuneração logo nessa fase, na expectativa de que, em condições normais e com grande probabilidade, ao contrato-promessa se seguirá a celebração do contrato prometido. Daqui não resultando, portanto, que se tenha constituído o direito da mediadora à remuneração, o qual continua dependente da conclusão e perfeição do negócio definitivo.
II. Assim, se, apesar de ter sido convencionada aquela antecipação do pagamento da remuneração, o contrato definitivo não se vier a realizar, a mediadora deve restituir ao cliente as quantias a esse título recebidas.
III. Consequentemente, nessa situação, também a consultora imobiliária deverá devolver à mediadora as comissões que dela recebeu, de acordo com o estabelecido no contrato celebrado entre ambas.

