I - A resolução sem fundamento legal ou convencional, ilícita e indevida por inexistência do direito legalmente atribuído pelo art. 801.º, n.º 2, do CC, enquanto e na condição de pressuposto para o exercício do direito extintivo (arts. 432.º, n.º 1 e 436.º, n.º 1, do CC), é ineficaz (em sentido amplo) e não tem aptidão para fazer extinguir a relação obrigacional constituída no momento em que a declaração resolutiva chega à esfera de disponibilidade-conhecimento da contraparte destinatária, à luz da interpretação e aplicação dos arts. 1031.º, al. b) e 1032.º do CC, para um contrato misto de “aluguer operacional”.
II - A declaração resolutiva extra-judicial ilícita é nula (art. 286.º do CC), uma vez que o resolvente não é titular do direito potestativo de que se arroga em razão da ausência de incumprimento definitivo culposo ou de inexigibilidade de manutenção do contrato e ruptura-destruição da confiança entre as partes, com dispensa da interpelação admonitória para cumprimento: art. 280.º, n.º 1, do CC, por contrariedade à lei (resolução contra legem), que não permite uma resolução desprovida da exigência de fundamento bastante (resolução «fundada»), seja de origem legal ou convencional.
III - A declaração resolutiva infundada pode exprimir uma vontade firme, certa, segura, categórica e irreversível de não continuar e executar o vínculo e, como declaração antecipada séria e inequívoca de recusa de cumprimento, com a perda do interesse na prestação e a exclusão da reconstituição ou conservação da relação contratual, deve ser qualificada como situação de incumprimento definitivo previsto no art. 801.º, n.º 1, sem necessidade de mediação do prazo de interpelação admonitória-cominatória do art. 808.º, n.º 1, fazendo ingressar a parte contrária no correspondente direito de resolução oferecido pelo art. 801.º, n.º 2, do
CC.
IV - Tal recusa definitiva de cumprimento deve resultar da apreciação do comportamento do comportamento do devedor segundo critérios de normalidade, boa-fé e experiência comum, emergindo de declarações (em princípio expressas), de comportamentos e actos materiais ou jurídicos, ou da conjugação de ambos, confrontados com a natureza do contrato em jogo e avaliados de acordo com o que uma pessoa racional e razoável entenderia se estivesse no lugar concreto da outra parte, dispensando-se, nesse contexto, por inutilidade e até proibição de actuação abusiva no direito de invocar o “benefício do prazo”, qualquer fixação de prazo adicional ou suplementar para a realização da ou das prestações inerentes ao programa do contrato que antecipadamente se recusa cumprir.
V - A resolução extra-judicial pode resultar de declaração tática, nos termos gerais do art. 217.º do CC, desde que se observe o art. 436.º, n.º 1, do CC, deslocando-se o comportamento da parte resolvente para plano da liquidação da relação cessada, sendo certo que a relação contratual passa, pela resolução, a uma relação de liquidação.
VI - A indemnização cumulada com o direito de resolução por incumprimento definitivo imputável ao outro contraente implica, para além do dano negativo ou da confiança, o ressarcimento do interesse contratual positivo, visando-se colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido (dano de cumprimento) e aspirando-se, em particular, ao recebimento de um paradigmático lucro cessante (art. 564.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC), de acordo com o método da “teoria da diferença” para a quantificação correspondente do valor económico líquido da operação contratual frustrada pelo incumprimento (arts. 798.º, 562.º e 566.º, n.º 2, do CC), desde que não se origine um desequilíbrio grave na relação de liquidação nem se produza um benefício irrazoável e injustificado para o resolvente, em função dos interesses em jogo e do tipo de contrato em causa, não se afectando assim o direito à reparação integral dos danos causados pelo incumprimento.