Processo 1088/12.7TYLSB-C.L2-1
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 2- O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b), do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, incide sobre todos os imóveis do empregador que estejam afectos à actividade desenvolvida pela respectiva entidade patronal, que façam parte da estrutura estável da sua organização produtiva e/ou comercial, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização. 3– Tendo sido apreendidos para a massa insolvente imóveis da devedora que se destinavam a oficina e stand, que arrendava a terceiros e tendo a mesma por objecto social, entre outros, o arrendamento de imóveis próprios, não pode deixar de se considerar que aqueles imóveis se integram na estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial daquela devedora, entidade patronal e, como tal, relativamente ao produto da venda dos mesmos, deverão os créditos dos trabalhadores gozar de privilégio imobiliário especial nos termos do normativo aludido em 2-.
