I - Absolvido em 1.ª instância e condenado na Relação, em recurso, recorreu o arguido para o STJ alegando violação do princípio in dubio pro reo.
II - Decidiu o STJ, em anterior acórdão, que, ao apreciar e decidir sobre impugnação da matéria de facto, sem satisfação do ónus de especificação imposto pelo n.º 3 do art. 412.º do CPP, e ao não apreciar o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, o acórdão da Relação se encontrava ferido de nulidade [arts. 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP], devendo ser substituído por outro que apreciasse da verificação e das possibilidades de suprimento do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 426.º do CPP, com reenvio para novo julgamento, se fosse caso disso.
III - O Tribunal da Relação proferiu novo acórdão em que julgou verificado o vício, assumindo que este deveria ser suprido em sede de recurso, nos termos do art. 426.º, n.º 1, a contrario, do CPP, com base no texto da decisão recorrida, na parte em que remetia para as declarações prestadas em audiência, conjugadas com prova documental, pelo que, admitindo a possibilidade de essa prova levar a decisão diversa, alterou a matéria de facto provada e não provada em termos idênticos aos que constavam do primeiro acórdão.
IV - Esta alteração da matéria de facto, para além de se mostrar efetuada com base num critério de menor exigência da requerida por via da impugnação da matéria de facto, que obriga a que as «concretas provas» indicadas «imponham» decisão diversa da recorrida (art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP), não considerou, em toda a sua extensão, o decidido no anterior acórdão do STJ, na parte em que determinou a substituição do acórdão declarado nulo por outro que conhecesse do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, com as demais consequências.
V - Não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão – pois que aqui não se poderiam incluir as provas por declarações, gravadas – não poderia o Tribunal da Relação, verificado o vício do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desse vício, face ao disposto no art. 431.º, al. a) e b), do CPP.
VI - Estando impedido de, reconhecido o vício, proceder à sua sanação por recurso a prova por declarações, com alteração da decisão em matéria de facto, não determinando o reenvio do processo à 1.ª instância, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se o Tribunal da Relação sobre questão de que não podia tomar conhecimento, o que, nos termos do n.º 1, al. c), do art. 379.º do CPP, aplicável ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, determina a nulidade do acórdão recorrido.
VII - Em consequência declara-se a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, por excesso de pronúncia, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objeto, nos termos dos n.os 1 e 2 do art. 426.º do CPP.