2017-11-30 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 0992/17 · Rel. MARIA DO CÉU NEVES
Processo 0992/17
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Descritores: suspensão de eficácia, excesso de pronúncia, nulidade
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não deve admitir-se recurso de revista relativamente a questões restritas ao concreto litigo que envolve as partes e relativamente às quais as instâncias decidiram em consonância através de um discurso jurídico fundamentado e plausível.
É de admitir a revista onde se discute – ainda que num plano cautelar – a legalidade do acto que pôs termo à exploração de um centro de inspecções a veículos automóveis se tal «quaestio juris» tem sido colocada em vários tribunais de instância, onde recebeu decisões desencontradas.
I - Satisfaz o exigido pelo art.º 19.º, n.º 3, al. d), da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/1, o aviso de abertura de procedimento concursal para a categoria de assessor parlamentar que contém a indicação que a remuneração corresponde à 1.ª posição, nível 12, dessa categoria, constante do anexo II do EFP, omitindo que os trabalhadores que já sejam detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado têm direito à posição remuneratória correspondente à remuneração que actualmente auferem, caso esta seja superior àquela.
II - Tendo o procedimento concursal referido em I sido aberto após despacho de autorização da Presidente da AR, onde se reconheceu a manifesta carência de assessores parlamentares, não se pode verificar a violação do n.º 1 do art.º 48.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 – que aprovou o orçamento de Estado para o ano de 2015 –, por a sua aplicação ao caso estar afastada pelo disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
III - Cumpre a exigência de fundamentação, a motivação da entrevista que, apesar de ser feita mediante uma ficha-modelo, contém a indicação sucinta dos assuntos abordados, os parâmetros de avaliação relevantes, a classificação atribuída e o critério de notação que concretiza o desempenho individual do entrevistado.
IV - Na entrevista de avaliação de competências, atento à relação de imediação entre o júri e os candidatos e à apreciação de índole marcadamente subjectivista a que aquele procede, no âmbito da chamada “justiça administrativa”, a decisão do júri só é sindicável pelo tribunal no caso de erro manifesto na eleição ou na aplicação do critério de avaliação utilizado.
V - A circunstância de o júri não ter registado, na ficha de classificação, algumas respostas dadas pelo candidato a questões que lhe foram colocadas, não significa que não as tenha ponderado para a notação que atribuiu, mas apenas que não se justificavam, em face do parâmetro avaliado e da impressão subjectiva colhida pelo imediatismo da entrevista, a sua referência no registo, necessariamente sintético, a que tinha de proceder.
I - O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis.
II - Impende sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013].
III - Encerra realidade factual que não pode ser excluída por meramente conclusiva ou de direito aquela que, sem envolver um juízo sobre uma questão jurídica ou o recurso a qualquer regra de direito, resulte dum desenvolvimento ou explicitação de outra factualidade que se mostra alegada e apurada, corporizando quanto àquela como que uma espécie de “facto-síntese”.
I - Não deve admitir-se revista relativamente a questão relativa a aspectos particulares da análise de um concreto “curriculum vitae” em confronto com um Caderno de Encargos e cuja decisão se mostra juridicamente plausível, por se tratar de questão singular sem qualquer projecção fora do concreto litígio onde é colocada.
II – Também não deve admitir-se revista relativamente a outras questões que plausivelmente não serão objecto de análise, por ficarem necessariamente prejudicadas com a solução dada a outras.
As nulidades da sentença ou do acórdão são típicas e únicas, e o seu respectivo conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade.
É de admitir a revista quando o fundamento do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da medida cautelar foi a inexistência de fumus boni iuris e, perante o caso concreto, importa reanalisar se as razões que determinaram esse indeferimento foram bem ponderadas.
I – A modificação de um contrato, operada pelo tribunal «a quo» nos termos do art. 437º do Código Civil, integra matéria jurídica complexa, tendencialmente merecedora de reapreciação pelo STA.
II – E, para além da natureza da questão, o recebimento da revista justifica-se pela quantia elevada que o Estado foi condenado a pagar e pelas possíveis repercussões públicas do assunto.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber se a Base XLIV do Dec. Lei 393/A/98, de 4/12 (determinando a transmissão para o concessionário das garantias e seguros-caução celebradas com o concedente) é válida ou se deve ser declarada nula por configurar uma cessão da posição contratual, sem intervenção de todos os intervenientes nos respectivos contratos onde foram prestadas.
Não é de admitir recurso de revista quando a única questão suscitada é a da competência material dos tribunais administrativos de decisão do TCA se estiver em causa apenas essa questão e o entendimento acolhido não evidenciar erro manifesto a exigir, por si só, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
I - Constituem créditos laborais do IMT, as quantias que foram indevidamente recebidas pelos trabalhadores a título de remuneração do trabalho, no âmbito da relação laboral que mantinham com esse Instituto.
II - Quando esses créditos se traduzem na reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente abonadas, a título de remuneração, aos trabalhadores em funções públicas, estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto na norma especial do artº. 40º, nº. 1, do D.L. nº. 155/92, de 28/07, que, neste âmbito, prevalece sobre o artº. 245º, nº.1, do RCTFP, aprovado pela Lei nº. 59/2008, de 11/09, aplicável aos créditos laborais que não se consubstanciam na reposição de dinheiros públicos.
Tendo sido já proferida decisão no processo principal, julgando improcedente a pretensão do autor, não se justifica admitir recurso excepcional de revista do acórdão proferido na providência cautelar (dependente daquele processo) e que entendeu não se verificar o pressuposto do “fumus boni juris”.
Não é de admitir a revista quando não só a questão jurídica suscitada foi já conhecida por este Supremo Tribunal como a mesma não se mostra indispensável para uma melhor aplicação do direito.