Processo 3284/05
O prazo da propositura de acção de impugnação de paternidade é o mesmo que se encontra especialmente assinado para a propositura da acção de investigação: - um ano a contar da morte do investigado.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O prazo da propositura de acção de impugnação de paternidade é o mesmo que se encontra especialmente assinado para a propositura da acção de investigação: - um ano a contar da morte do investigado.

I - Ao contrário da avaliação – que, de acordo com o disposto nº 2 do artº 61º do Código das Expropriações (de 1999), é de realização obrigatória – a inspecção judicial ao local não é obrigatória, dependendo apenas do critério do juiz.
II – O Código das Expropriações não regula de forma exaustiva a tramitação da peritagem, sendo aplicáveis aos casos omissos as regras constantes do C.P.Civil, por força do artº 463º, nº 1, deste mesmo Código. Não obstante isso, o legislador não permite a segunda avaliação, o que de certa forma se pode admitir, uma vez que a arbitragem funciona já como uma primeira avaliação.
III – Em processo de expropriação, sendo a perícia colegial (tem que ser realizada por 5 peritos), a falta do laudo de um dos peritos torna nula a avaliação.

Tendo sido depositada uma quantia inferior à que era devida a título de pagamento de taxa de justiça inicial, deve admitir-se que o embargante possa efectuar, sendo notificado para esse efeito, o pagamento da quantia em falta, acrescida da multa (sanção pecuniária) de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, aplicando-se o regime previsto para casos análogos contemplados nos artºs 486º-A, 512º-B e 690º-B, do C.P.Civil.

1. A competência do foro em razão da matéria tem de analisar-se pelo enfoque da relação jurídica que materializa a causa de pedir, tal como o autor a configura. 2. É da competência do foro administrativo o conhecimento de questões suscitadas com o tarifário de consumo de água, aprovado pela Assembleia Municipal, por estar em causa a legalidade de tal acto, cujas cláusulas não foram nem podiam ser objecto de negociação e foram impostas unilateralmente pela entidade administrativa.

I – O registo predial compõe-se de: descrição predial e respectivos averbamentos, inscrições de factos e anotações (cfr. artº 76º do C.R.Predial). A descrição visa apenas identificar o prédio (artº 79º) e é feita na dependência duma inscrição ou dum averbamento (artº 80º). A descrição é aberta quando se pretende inscrever pela primeira vez um facto sujeito a registo, relativamente a uma coisa sujeita a registo: sem um facto a inscrever não há descrição. E a descrição serve para identificar a coisa sobre que incide o facto a inscrever ou os sucessivos factos posteriores à primeira inscrição respeitantes à mesma coisa.
II – Para prova da compra de um imóvel é inadmissível a utilização de depoimentos testemunhais (artºs 393º, nº 1, do C.C. e 655º, nº 2, do C.P.C.), assim como seriam inadmissíveis a prova por presunção judicial (artº 351º do C.C.) ou a prova por confissão extrajudicial não escrita (artº 358º, nº 3, do C.C.). A formalidade de escritura pública para tal compra não é meramente ad probationem mas sim ad substantiam, pelo que a celebração de um contrato de compra de um imóvel sem a outorga de escritura é insusceptível de ser provada por confissão, nem tem que ser quesitada.
III – Têm-se por não escritas, por traduzirem conclusões ou afirmações de direito (artº 646º, nº 4, do C.P.C.), as respostas a quesitos onde se pergunta se “Os autores adquiriram em 1975 o prédio …”e se “Em 1979 a ré e o marido adquiriram aos autores o prédio …”.

I – Na aquisição originária, o direito que se adquire não depende da existência ou extensão de um direito anterior, que até poderá não existir; Na aquisição derivada, o direito que se adquire funda-se na existência de um direito na titularidade de outrem, por cujo acto se dá causa àquela aquisição, dependendo a sua extensão do conteúdo do facto aquisitivo e da amplitude do direito do transmitente.
II – A posse adquire-se por algum dos modos previstos no artº 1263º do C.C. As alíneas a) e d) deste artigo referem-se a hipóteses de aquisição originária da posse, enquanto as alíneas b) e c) se referem a hipóteses de aquisição derivada.
III – Se do negócio aquisitivo registado (de um prédio), tal como consta do registo, não consta qualquer referência ao recheio do prédio, o embargante não beneficia, pelo registo, da presunção de propriedade sobre tal recheio.

I – O recebimento dos embargos de terceiro apenas assegura o seu prosseguimento, mas não assegura que a decisão final seja no sentido da existência do direito do embargante, nem sequer assegura que a instância dos embargos se extinguirá pelo julgamento, pois que poderá ocorrer a extinção por inutilidade superveniente da lide (cfr. artº 287º do C.P.C.).
II – A lide não se torna supervenientemente inútil apenas porque o cônjuge do executado foi, após a dedução dos embargos, citado para no prazo legal requerer a separação de bens do casal. Para isso seria necessário que tal cônjuge a tivesse requerido por apenso ou tivesse comprovado nos autos que já a tinha requerido.
III – Efectuada, depois de dissolvido o casamento por divórcio entre o executado e o seu cônjuge não executado, a citação deste para requerer a separação de bens, o não executado tem o ónus de requerer a separação de bens do casal ou de comprovar que já a requereu, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns penhorados., já que a garantia que o património do devedor executado constitui para a satisfação do crédito do exequente não pode ser defraudada pela inércia do cônjuge do executado, que foi citado para requerer a separação de bens.
IV – Efectuada penhora de bem comum do casal sem realização da citação prevista no artº 825º do C.P.C., o meio adequado para o cônjuge ou ex-cônjuge do executado reagir perante tal penhora era arguir a nulidade da falta de citação, face ao disposto nº artº 195º, nº 1, al. a), do C.P.C.

I- Praticando o arguido factos subsumíveis a um crime de natureza fiscal ou tributária, constitui-se na obrigação de indemnizar.
II- Mesmo correndo termos execução fiscal sobre o contribuinte e arguido, tal circunstância não obsta a que a Administração tributária fique na posse de mais título executivo e, consequentemente, que o tribunal criminal não tenha competência para conhecer daquele pedido civil.

I- O arresto preventivo previsto no art.º 228º do
C. P. Penal está reservado para o caso de garantia de bens em caso de responsabilidade por ilícito criminal.
II- Existindo pedido de indemnização civil e fixada caução económica não prestada, não se impõe nem sequer a alegação do fundado receio
III- Tal arresto pode incidir sobre bens da ex-mulher do arguido (como terceiro) desde que se possam comprovar os requisitos do art.º 407º, n.º 2, do
C. P. Civil.

1. O juiz tem o poder discricionário de incidentar a verificação do valor da causa, mesmo que as partes tenham acordado, expressa ou tacitamente num valor. Por isso é irrecorrível o despacho que ordene a verificação. 2. Numa acção denegatória de servidão o valor da causa há-de sair da resposta à questão de saber quanto deprecia o valor predial do imóvel a eventual existência de tal servidão que os autores pretende ver exconjurada.

1. Tendo a decisão recorrida ordenado o levantamento da restituição provisória de posse, anteriormente decretada, com a entrega e reposição da situação factual antecedente, a manutenção da subsistência de um contrato que a requerente celebrou com uma entidade terceira, relativamente ao qual a requerida é totalmente estranha, não justifica que se considere poder causar aquela prejuízo irreparável ou de difícil reparação, inexistindo, consequentemente, fundamento legal para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelo que não pode a requerente prestar caução a condicionar esse eventual efeito. 2. É, legalmente inadmissível, tornar dependente de prestação de caução adequada pelo requerente a providência cautelar de restituição provisória de posse. 3. Não sendo o conceito normativo enunciado na lei equivalente ao conceito empírico, não pode aquele ser tomado pelo seu sentido vulgar, razão pela qual a expressão "arrombamento", desligada do contexto factual em que se deve inserir, é uma conclusão que encerra um conceito jurídico, que o Tribunal retirará, mas não as partes, nos seus articulados, ou as testemunhas nos seus depoimentos, não sendo susceptível de figurar nos pontos da matéria indiciária que deve conter apenas factos e não conceitos de direito ou juízos de valor. 4. A interpretação do clausulado contratual, totalmente favorável à pretensão processual da requerente, no sentido da viabilidade da providência cautelar que instaurou, não tem valor de meio de prova, porquanto o depoimento de parte é o meio processual de provocar a confissão, que se destina a conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. 5. O logista de um contrato de utilização de espaço integrado em parque comercial, enquanto detentor ou possuidor precário, não arrendatário, não beneficia da tutela possessória, designadamente, da providência cautelar de restituição provisória de posse, dada a sua natureza excepcional, e, portanto, inaplicável a um contrato atípico. 6. Têm natureza, absolutamente proibida, porque contrárias à boa fé, e são nulas, as estipulações pré-formuladas, unilateralmente, pelo proponente, num contrato individualizado, mas que o destinatário não pode modificar, como sejam as que conferem ao proponente a definição da situação que determina a resolução contratual e o incumprimento definitivo, a faculdade exclusiva de interpretar a respectiva cláusula contratual, e ainda a retoma plena da posse do respectivo espaço e equipamentos, sem qualquer responsabilidade pela deterioração dos objectos ali existentes e que sejam pertença da requerida, não sendo a esta concedido o direito a qualquer indemnização ou reembolso, revestindo todas as características essenciais ao conceito de "cláusulas contratuais gerais". 7. As cláusulas contratuais gerais devem considerar-se como não escritas, não chegando a integrar o conteúdo do negócio jurídico, não obstante a manutenção da validade e eficácia do contrato, quanto ao demais, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.

1. As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento, sendo liberatórias do ónus da prova de cumprimento, actuando através de um mecanismo de ordem, essencialmente, processual. 2. Porém, o credor goza da faculdade de elidir a presunção de cumprimento decorrente do decurso do prazo legal, mediante a confissão expressa, judicial ou extrajudicial, do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, ou de confissão tácita, quando o devedor se recusa a depor ou a prestar juramento em Tribunal ou pratica em juízo actos incompatíveis com a alegação da presunção de cumprimento, exigindo-se, porém, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor. 3. Tendo os réus alegado, na contestação, singelamente, que pagaram ao autor tudo o que lhe deviam, não podem ser admitidos por acordo os factos articulados por este, na petição inicial, no sentido do não pagamento, não se podendo considerar elidida, por prova testemunhal, a prescrição presuntiva que, de todo, aos réus não cabia demonstrar.

1. O princípio, consagrado no artigo 249.º do Código Civil, de que o erro de cálculo ou de escrita revelado no contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita dá direito à rectificação desta, tanto é aplicável às declarações negociais de vontade regidas pela lei civil, como a actos judiciais produzidos no decurso de um processo. 2. Assim, junta que seja a contestação em tempo a processo e juízo indicados erradamente, por lapso, no cabeçalho da respectiva peça, impõe-se concluir que o réu contestou em tempo e, consequentemente, n pode subsistir a ulterior tramitação processual baseada na falta de contestação.

I – O tribunal de recurso deve agir com a máxima prudência no reexame dos elementos disponíveis em gravações de depoimentos orais, sem abdicar dos seus poderes de livre apreciação da prova, devendo optar por modificar a decisão nos pontos impugnados apenas nos casos em que se torne plausível o erro apontado, designadamente tendo em conta a credibilidade e seriedade da impugnação, sem descurar o uso dos poderes alargados de cognição conferidos pelo n º 2 do artº 712º do CPC, e que não se confinam apenas ao conteúdo das alegações do recorrente ou do recorrido .
II – A destrinça, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, entre uma obrigação de meios e uma obrigação de resultado, decorre de no primeiro caso o devedor se obrigar apenas a usar de determinada diligência e não propriamente a fazer obter um certo resultado, distinção essa que releva no âmbito do ónus da prova relativa à culpa .
III – Enquanto na primeira situação cabe ao credor fazer a demonstração em juízo de que a conduta do devedor não foi conforme com as regras de actuação que, em abstracto, viriam a propiciar a produção de um determinado resultado, na segunda situação a simples constatação de que certa finalidade não foi alcançada ( prova do incumprimento ) faz presumir a censurabilidade ético-jurídica da conduta do devedor, podendo este, todavia, provar o contrário .
IV – Tal distinção, porém, não tem razão de ser à luz do nosso direito, onde apenas há a considerar a prestação de resultados, uma vez que só estes interessam ao credor – artº 398º, nº 2, do
C. Civ. - , havendo apenas que saber a natureza do resultado procurado, nas suas muitas graduações, pelo que cabe sempre ao devedor o ónus da prova de que realizou a prestação ou de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua .
V – Tendo a apelante obrigado-se a proceder à revisão ao material de extinção de incêndios existente nas instalações da apelada, declarando-se que tal operação consistia na desmontagem da cabeça, limpeza de válvula e restantes acessórios, análise da superfície exterior do corpo do extintor, filtragem e secagem do pó, e que era para ser efectuada anualmente, mesmo em caso de não utilização, e proceder ainda à recarga dos extintores, deve entender-se que a Apelante se obrigou a assegurar a plena operacionalidade destes em caso de sinistro, pelo que lhe cabe demonstrar ter prestado adequada assistência, ou que a detectada inoperacionalidade dos extintores se deveu a circunstâncias que não lhe podiam ser imputáveis – artº 799º do
C. Civ. .

I – A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e insuprível, que, em princípio, deve ser conhecida no saneador, determinando a absolvição da instância, mas não constituindo a declaração tabelar sobre a verificação desse pressuposto processual caso julgado formal, como decorre do disposto no artº 510º, nº 3, do CPC .
II – A herança jacente é a herança aberta mas ainda não aceite ( expressa ou tacitamente) nem declarada vaga para o Estado – artº 2046º do
C. Civ. .
III – Uma vez aceite a herança, cessa a personalidade judiciária inerente ao estado de “jacência”, estado este que termina no preciso momento em que ela é aceite – artº 2046º
C. Civ. - , sendo que a herança indivisa decorrente da aceitação pelos sucessíveis do seu autor, mas ainda pendente de partilha, não tem nem personalidade jurídica nem personalidade judiciária .
IV – A herança aceite ( mesmo que tacitamente ) pelos sucessores legítimos do de cujus está despojada de personalidade judiciária e, em tal circuntância, não lhe é possível apresentar-se em juízo, ainda que representada pelos seus herdeiros, cabendo apenas a estes intervir em nome próprio para fazer valer direitos que só por todos eles podem ser exercidos .
