Processo 4129/24.1T8GMR.G1
Deverá ser produzida prova sobre a natureza do vínculo contratual que une a sinistrada à camara municipal a fim de determinar qual o tribunal competente para conhecer do acidente em causa. Maria Leonor Barroso

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deverá ser produzida prova sobre a natureza do vínculo contratual que une a sinistrada à camara municipal a fim de determinar qual o tribunal competente para conhecer do acidente em causa. Maria Leonor Barroso

I - O instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada uma das fracções resultantes da divisão não tem autonomia estrutural porque está integrada na estrutura unitária e mais vasta do edifício a que pertence e só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções.
II - Existem situações em que a divisão através de planos verticais ou perpendiculares pode conferir às fracções plena autonomia sob qualquer daqueles pontos de vista.
III - Entre estas situações típicas de autonomia plena das fracções resultantes da divisão e as situações, também típicas, de propriedade horizontal, são concebíveis casos intermédios, em que exista autonomia em relação a algumas partes do edifício que o art.º 1421º, n.º 1, considera comuns, mas falte em relação às demais.
IV - É o que sucede quando a divisão das fracções se faz na vertical, sendo cada uma delas absolutamente autónoma do ponto de vista estrutural e limitadamente autónoma do ponto de vista funcional, porque apenas existe uma parte comum, por ex. o acesso às garagens.
V - Nesta situação, estando constituída a propriedade horizontal, o art.º 1421º, n.º 1 conjugado com o art.º 1422º, n.º 2, devem ser objecto de uma interpretação conforme à sua teleologia, no sentido de considerar apenas partes comuns aquelas que o são efectivamente, sob pena de se proceder a uma aplicação do direito disfuncional, não só por não ter em consideração a sua teleologia, estando-se a aplicar o mesmo a uma realidade que não é aquela que presidiu e está na base da sua criação, como por se traduzir numa limitação desproporcional do direito de propriedade, sem que isso se mostre necessário para a prossecução dos interesses inerentes à compropriedade das partes comuns.
VI - Uma situação concreta em que o art.º 1421º, n.º 2, alínea b) deve ser objecto daquela interpretação, são aos terraços de cobertura, que só são parte imperativamente comum quando a sua função é exercida no interesse de toda a “construção”, aqui entendida como a estrutura unitária que tem vários andares e mais do que uma fracção por piso, que são sobrepostas. Se assim não suceder (como ocorre no fracionamento vertical) são parte integrante da fracção autónoma, não se aplicando o art.º 1425º, mas o art.º 1422º, ambos do
CC.
VII - Indicando o corpo do n.º 2 do art.º 1422º do CC como sujeitos passivos das proibições constantes das suas diversas alíneas os “condóminos”, há-de entender-se que só ocorre a realização de obras novas pelos condóminos após a propriedade horizontal produzir plenamente os seus efeitos, ou seja, após a constituição da pluralidade de condóminos, o que sucede com a venda de alguma fracção.
VIII - A «linha arquitetónica» tem sido definida como o «conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica» - diz respeito aos «elementos diferenciadores do imóvel», ao «seu estilo próprio» - e o «arranjo estético» tem sido definido como «o conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto» - diz respeito ao seu «equilíbrio visual», envolvendo a harmonia de «formas, cores, texturas, materiais, proporções».
IX - A violação, por qualquer condómino, das restrições impostas pela alínea a) do n.º 2 do art.º 1422º, através da realização de obras novas, atribui aos restantes condóminos o direito de exigir a sua destruição, fazendo assim nascer uma obrigação de facere propter rem, na medida em que radica no estatuto real da coisa, obrigação essa que é ambulatória porque subsiste ligada à coisa enquanto não se verificar uma causa de extinção e, desse modo, vincula seja quem for a pessoa que tem a posição de proprietário/condómino em dado momento.

I - Em conformidade com o disposto no art. 644.º, n.º 1, al. b) “ex vi” do art. 853º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o despacho saneador em que se decidiu a excepção de inexistência de título executivo deve ser impugnado em recurso de apelação autónoma e não no recurso da apelação final, por decidir do mérito da causa, quer se entenda que se trata de uma questão processual, quer de uma questão de direito material subjacente à emissão do título.
II - Não tendo os executados recorrido imediatamente do saneador-sentença quanto ao segmento decisório que julgou improcedente essa excepção, esta questão transitou em julgado, sendo extemporânea a sua impugnação juntamente com o recurso da decisão final.
III - É entendimento generalizado do Supremo Tribunal de Justiça que a citação do executado (devedor principal) para os termos da acção executiva vale, em regra, como acto de interpelação (judicial) para o pagamento da obrigação exequenda, tendo como efeito a exigibilidade da totalidade da dívida, nos termos do art. 781º do Código Civil, tornando irrelevante a falta de interpelação extrajudicial anterior.
IV - A norma do art. 782º do Cód. Civil, segundo a qual a perda do benefício do prazo pelo devedor, não se estende aos co-obrigados daquele e garantes, é de natureza supletiva, podendo ser afastada pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual.
V - Não tendo o terceiro garante renunciado ao benefício do prazo, vigorando a regra do art. 782º, na falta de interpelação prévia, a execução não pode prosseguir para pagamento da totalidade da dívida, mas apenas para pagamento das prestações não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da execução.
VI - A interpelação do terceiro garante hipotecário não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.

I - O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado.
II - No incidente de liquidação, o A. não tem de alegar e provar quaisquer danos ou prejuízos concretos, por estes já se encontrarem provados na sentença condenatória, transitada em julgado, mas apenas terá de alegar e provar a factualidade necessária ao apuramento do montante efectivo da indemnização que lhe é devida por via desses danos.
III - Assentando o entendimento da apelante numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso.

I - O direito de conduzir água através de um prédio alheio (servidão de aqueduto) tem como pressuposto obrigatório a titularidade prévia do direito a essa água (seja propriedade, uso ou aproveitamento), sendo necessário alegar uma servidão legal de aqueduto (direito de conduzir águas através do prédio de outrem para o seu, mediante indemnização), servidão por destinação de pai de família ou usucapião (se a conduta de água entre os dois prédios existe e é utilizada pacificamente há muitos anos) ou escoamento natural (se a água decorre naturalmente, sem intervenção humana) do prédio superior para o prédio inferior.
II - Mesmo na acção de condenação não constitutiva, em que o objecto é a actuação daquele que em concreto ofende o direito de outrem, sem se pretender qualquer alteração na ordem jurídica existente, mas apenas o reconhecimento de um direito à água e a transportá-la em aqueduto para o seu prédio, necessário se torna a alegação e prova da existência do direito que se alega ter sido ofendido.
III- Na verdade, não se pode concluir pela ofensa sem previamente se reconhecer existir um direito a proteger.

I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir.
II - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer provada, quer não provada) quando estão directamente relacionados com othema decidendum e simultaneamente ditam a solução jurídica, devendo ser eliminados da decisão, ainda que oficiosamente.
III - Desde que haja acordo nesse sentido, nada impede que um dos usufrutuários possa usar em exclusivo a coisa.
IV - Tendo a utilização da casa de morada de família sido atribuída exclusivamente a um dos ex-cônjuges no acordo celebrado no âmbito do respectivo processo de divórcio por mútuo consentimento sem que tenha ficado previsto o pagamento de qualquer compensação ao outro ex-cônjuge, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação.

1 - Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. 2 - O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera a natureza da dívida, não interferindo com o referido prazo prescricional, iniciando-se, neste caso, o prazo prescricional de cinco anos, no momento em que se verifica o vencimento antecipado.

I - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, com base na ponderação casuística e prudencial das circunstâncias do caso, a qual pode ser requerida ou decidida oficiosamente e deve ser declarada na sentença ou no acórdão final, conforme os casos, desde que verificados os respetivos pressupostos.
II - A não dispensa de pagamento daquele remanescente pode justificar o pedido das partes de reforma da sentença ou do acórdão, o que pode ser suscitado oficiosamente pelo Relator, para ser decidido em conferência, nos termos dos artigos 613.º e 666.º do CPC.

I - O lesado que o legislador teve em mente no artigo 77.º, n.º 3, é aquele que vem acompanhando o processo, na maior parte dos casos, desde o seu início e que é compreensível que a lei fixe o termo do prazo de apresentação do pedido cível, 20 dias depois da notificação dos arguidos da acusação;
II - Não é o caso do recorrente que durante a fase de inquérito, em nenhum momento a ele foi chamado, desconhecendo por isso a sua existência, apesar de ter uma evidente legitimidade para nele intervir, nomeadamente, como demandante, face aos danos alegadamente ocasionados pela conduta dos arguidos nos termos descritos na acusação;
III - Temos assim como mais conforme à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao seu artigo 20.º, n.º 1, a interpretação do artigo 77.º do Código de Processo Penal segundo a qual, perante aquela realidade processual, permita ao lesado que reunindo os pressupostos legais para o fazer mas que nunca teve qualquer contacto com o processo e que nunca foi notificado para qualquer intervenção processual, deduzir o seu pedido de indemnização cível num prazo de 20 dias a contar da data em que é notificado da acusação do Ministério Público.

(i) O regime de arguição das nulidades da sentença, previsto nos arts. 615 a 617 do CPC, estrutura-se em função da admissibilidade de recurso da decisão: sendo a sentença recorrível, as nulidades devem ser invocadas como fundamento do recurso; sendo irrecorrível, devem ser deduzidas mediante reclamação perante o tribunal que a proferiu. (ii) No primeiro caso, a nulidade da sentença integra-se no objeto do recurso, sendo apreciada no âmbito deste, não cabendo recurso autónomo da decisão que a indefere (art. 617/1); no segundo caso, a arguição assume natureza incidental autónoma, sendo decidida pelo tribunal a quo, sem possibilidade de recurso da decisão que a indefira (art. 617/6). (iii) A distinção entre os dois regimes visa impedir que, através da arguição de nulidades, se contorne a irrecorribilidade da decisão principal, assegurando a coerência do sistema e a efetividade das limitações legais ao duplo grau de jurisdição. (iv) A sentença que qualifica a insolvência como fortuita ao abrigo do art. 188/8 do CIRE é insuscetível de recurso, pelo que as nulidades que lhe sejam imputadas apenas podem ser arguidas por via de reclamação, nos termos do art. 615/4 do CPC. (v) A decisão que indefere tal reclamação constitui um ato de controlo interno da validade da sentença, de natureza instrumental e dependente, que não abre a via recursória nem permite a reapreciação da decisão de mérito. (vi) A invocação, sob a aparência de nulidade processual, de vícios que se reconduzem à alegada insuficiente ponderação dos argumentos da parte não configura nulidade do procedimento (art. 195 do CPC), mas, quando muito, nulidade da decisão, sujeita ao regime próprio do art. 615. (vii) Não sendo arguida, em tempo e termos próprios, qualquer nulidade processual autónoma, nem sendo admissível a convolação do recurso em incidente de nulidade, por preclusão decorrente da inobservância do prazo de arguição desta, deve ser rejeitado o recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidades da sentença irrecorrível.

I – A decisão do recurso de CO mediante mero despacho pressupõe, cumulativamente, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e que não haja oposição dos sujeitos processuais.
II - Ainda que a arguida tenha dado o seu assentimento a que a decisão seja proferida mediante despacho, a mesma decisão será nula se no caso não se verificava o primeiro requisito, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento, por haver factos controvertidos com interesse para a boa decisão da causa, quando ademais o despacho que determinou a audição das partes para se pronunciarem sobre a prolação da decisão por despacho não mencionou os motivos da irrelevância da prova oferecida pela impugnante.

I - Compete ao empregador o ónus da prova de que proporcionou ao trabalhador o gozo de férias e de que as pagou na acção em que este reclame o seu pagamento em singelo, por serem factos extintivos do direito do autor - 342º, 2,
CC. Nesta hipótese, o direito reclamado emerge ab initio do vínculo laboral, a ela estando umbilicalmente ligado sem interferência de outras vicissitudes no decorrer da relação, e que representem uma violação do contrato que o trabalhador deva provar, esgotando-se o seu ónus na comprovação da relação de subordinação.
II - O autor tem direito à prestação de “subsidio de risco” de 2013 em diante, ano em que a ré o pagou com carácter de regularidade, assumindo natureza retributiva enquanto prestação certa, periódica, paga em todos os meses de actividade do ano (AUJ STJ, DR nº 212, 29-10-2025), e sem que visasse pagar despesas.
III - Não se verifica condenação além do pedido quando aquela se contenha no pedido global, sendo para o efeito irrelevante o limite dos pedidos parcelares referentes a créditos laborais conexos entre si e com origem na mesma causa de pedir ainda que complexa.
IV - Não se apurou que o subsídio de refeição em parte remunerasse o trabalho. O autor não provou que os valores recebidos fossem em montantes notoriamente acima do normal, não bastando atender ao valores de referência do CCT aplicável, que em regra clausulam valores muito inferiores ao gasto com uma refeição. Não foi alegado o custo da refeição para se comparar com o valor do subsidio de refeição.
V - A empregadora não pode desaplicar uma cláusula de um IRCT que estabelece que o subsidio de almoço é pago em dinheiro, passando, ao invés, a fornecer a refeição em espécie (cantina), porquanto os IRCT´s são uma fonte de direito superior que prevalece sobre o regulamento da empresa e sobre os usos.
VI- -A prova da falta de formação profissional compete ao autor como facto constitutivo do seu direito (342º, 1, CC), o qual, ao contrário do direito ao gozo de férias, só emerge no decorrer na relação laboral e pressupõe a decorrência de certas condições, como vencimento de prazos para proporcionar a formação e para a conversão em créditos (130º e ss CT) a provar pelo trabalhador. Maria Leonor Barroso (relatora)

I. A ausência do arguido à audiência/leitura da sentença quando o mesmo não foi regularmente notificado integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º/c) do CPP.
II. O arguido não é regularmente notificado quando não são observadas as regras determinadas no art. 113º do CPP, nomeadamente quando, tendo embora sido expedida carta para a sua notificação - como impõe o art. 113º-10 do CPP -, foi desrespeitado o prazo de 5 dias previsto no art. 113º-3 do CPP para as notificações por via postal simples.
III. O prazo do art. 113º-3 do CPP pode ser “encurtado” se houver a garantia de que o arguido foi efetivamente notificado em momento anterior, como acontece, por exemplo, quando o próprio arguido subscreve e apresenta nos autos algum requerimento de onde resulte essa notificação anterior.

1- Podendo nas conclusões o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso (indicado na motivação/alegação) - art.º 635º, n.º 4 do CPC -, são as conclusões que necessariamente fixam o objeto do recurso e, assim, delimitam o thema decidendum do tribunal ad quem, o qual não pode conhecer de questão que delas não constem, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso. 2- Por conseguinte, sob pena de rejeição do julgamento da matéria de facto que impugna, submetida ao princípio regra da livre apreciação da prova (por não fazer parte do objeto do recurso), o recorrente tem de nas conclusões especificar (descrevê-los pormenorizadamente, indicá-los com precisão, detalhadamente, de forma clara, exata e específica) os concretos pontos da matéria de facto que impugna. 3- Os restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, e secundário, da al. b) do n.º 2 daquele art.º 640º, porque não exercem aquela função individualizadora do objeto do recurso, podem constar da motivação do recurso.

1 - Os fatores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato com base em alteração das circunstâncias, têm de afetar de forma anómala e imprevista o circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar de forma a tornar intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido entre os contraentes. 2 - Os constrangimentos causados pela pandemia causada pela COVID-19 (como o fecho de estabelecimentos comerciais) constituem uma situação excecional que pode ser qualificada como alteração das circunstâncias, para relevar para efeitos de alteração do contrato, no entanto, para tal é necessário que esses constrangimentos fossem, de todo, imprevisíveis para as partes contratantes. 3 - Fundando os Réus a sua decisão de contratar com conhecimento do quadro pandémico em que se encontrava Portugal e o Mundo, e de como isso afetava a economia nacional e mundial, não constitui tal situação circunstância imprevista/anómala de forma a justificar que o negócio deixe de produzir os seus efeitos típicos. 4 - A redução equitativa da cláusula penal, prevista no artigo 812.º do Código Civil, não é oficiosa, dependendo do pedido do interessado, a quem caberá alegar e provar os factos de onde seja possível extrair a excessividade da estipulação, fora dos limites comportáveis pela liberdade contratual. 5 - Se os Réus apenas nas alegações de recurso invocaram pela primeira vez o excesso da cláusula penal, esta pretensão não pode obter vencimento.
