I. O sentido propugnado pela recorrente, de se considerar abrangido pelo artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato de crédito a consumidor cujo escopo foi o financiamento para aquisição de veículo automóvel, e que se encontra garantido por reserva de propriedade constituída a favor do fornecedor do bem e por este transmitida à mutuante e registada a favor desta, ainda que se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com um contrato de compra e venda do bem financiado, não tem na letra da lei, ponto de partida da tarefa interpretativa, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, na medida em que o contrato de mútuo não é um contrato de alienação e, por conseguinte, não tem como efeito a transferência de um direito real.
II. A análise do espírito da norma leva-nos igualmente a concluir que o seu escopo ou finalidade foi apenas o de permitir a quem aliena o bem, e já não a quem tão só o financia, a constituição a seu favor de uma reserva de propriedade sobre a coisa alienada.
III. O “evento” a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 409.º respeita ao próprio contrato de alienação, como resulta da própria norma, que faculta ao alienante a possibilidade de reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento, não podendo ser entendida como dizendo respeito a um contrato de financiamento em que o alienante não intervém.
IV. A liberdade reconhecida às partes contratantes pelo artigo 405.º, n.º 1 do Código Civil não é absoluta, estando, pelo contrário, limitada pelo respeito pela lei e pelo Direito, conforme resulta da parte inicial do preceito, havendo que ponderar, desde logo, aquando da celebração de um contrato e da conformação do respetivo conteúdo negocial, os limites impostos pela existência de normas imperativas. Entre essas normas inclui-se a do artigo 1306.º, n.º 1, do Código Civil, que consagra o chamado princípio do numerus clausus ou da tipicidade dos direitos reais, que impede a atribuição do direito de “reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” a quem não é proprietário do bem objeto do contrato de alienação.
V. Com o pagamento integral do preço da compra, o alienante deixa de gozar do direito conferido pelo artigo 409.º, pelo que não pode transmitir ao mutuante a reserva de um direito de propriedade que já não tem e que já foi transmitido para o comprador.
VI. Por sua vez, o direito de propriedade transmitido para o comprador da coisa não pode ser restringido com uma reserva de propriedade a favor do mutuante/financiador, sob pena de violação do artigo 1306.º.
VII. Uma interpretação atualista do artigo 18.º, n.º 1 do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, no sentido propugnado pela recorrente, de considerar abrangido na expressão “contrato de alienação” o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda, além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, mostra-se incompatível com o sistema jurídico enquanto unidade e afronta o regime jurídico do instituto da reserva de propriedade com que contende, colocando em causa a certeza e a segurança jurídicas.
VIII. A providência de apreensão de veículo tem um caráter instrumental relativamente à ação declarativa para resolução do contrato de alienação, como resulta da conjugação dos artigos 15.º, 18.º e 19.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, em que o autor, vendedor do veículo com reserva de propriedade, pede a resolução do referido contrato, com a consequente reivindicação do veículo, podendo acrescentar a esse pedido o de indemnização pelo não cumprimento do contrato.