1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão. 2. Aquando da inquirição da arguida pela PJ e da sua intervenção na reconstituição do facto, não era obrigatória a assistência de defensor (cfr. art. 64º, nº 1, al. d) do C.P.Penal) porque a mesma apresentava um discurso coerente, as observações e perceções constantes dos autos que expressavam a sua fragilidade, perturbação e desequilíbrio não equivalem, per si, à existência de uma anomalia psíquica e nenhum dos elementos clínicos juntos aos autos indiciava que, no momento da prática do facto, sofria de anomalia psíquica suscetível de afetar o seu comportamento e de sustentar fundadas dúvidas sobre a sua capacidade para compreender a ilicitude do facto ou para se autodeterminar de acordo com essa avaliação. 3. Apesar de a notificação da decisão instrutória se encontrar contemplada na ressalva constante do art. 113º, nº 10 do C.P.Penal, tal norma não impede que o legislador estabeleça normas especiais em função das especificidades de certas situações. O art. 300º, nº 3 do C.P.Penal atribui ao arguido a faculdade de renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, sendo representado, na diligência, pelo defensor. Considerando que, de acordo com o nº 1 do art. 307º do C.P.Penal, a leitura da decisão instrutória, em princípio, deve ser processada imediatamente após o debate, tal faculdade é extensível à mesma. 4. Tendo a arguida sido condenada em pena de prisão suspensa na sua execução subordinada ao dever de se sujeitar a tratamento médico nas vertentes de psiquiatria e psicologia à patologia de saúde mental de que padece e à obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (junho a setembro), nos termos do art. 274º-A, nº 1 do C.Penal, as mesmas não se excluem, antes se complementam. A medicação ajuda a estabilizá-la psicológica e emocionalmente e a gerir a sintomatologia associada à perturbação de personalidade que padece, mas não elimina essa perturbação de personalidade, nem garante a sua adesão ao tratamento/acompanhamento psiquiátrico, psicológico e medicamentoso, cujo incumprimento possibilita o ressurgimento/agravamento dos sintomas, nomeadamente de atos atentatórios da comunidade. 5. Face à condenação da demandada, como imputável, ao pagamento de uma indemnização civil pelo dano resultante do facto ilícito e típico cometido, não se aplica o disposto nos arts. 488º e 489º do C.Civil porque pressupõem uma falta de discernimento bastante para entender e querer, circunstância que não se aplica à demandada.