I - Conforme decorre da sua redacção, o despacho previsto na alínea b) do nº1 do art. 1110º do C.P.Civil de 2013 corresponde apenas à notificação dos interessados para, querendo e dentro de certo prazo, exercerem o seu direito de contraditório sobre a forma da partilha, pelo que, não deve nem pode abranger a apreciação de qualquer outra questão.
II - Questão diferente é saber-se se, antes de tal despacho a ordenar a notificação para o efeito em causa, o Tribunal a quo deveria ter proferido decisão (ou decisões) sobre questões suscitadas nos autos pelos interessados (e que têm, ou podem ter, influência na partilha e/ou na determinação dos bens a partilhar) e, ao não o fazer, omitiu a prática de um acto (ou actos) processualmente previsto, o que influência o exame ou a decisão da causa, sendo que é a decisão recorrida que dá cobertura a tal omissão: tal questão reporta-se a uma eventual nulidade processual e será apreciada no âmbito da questão seguinte, mas não diz respeito às nulidades de sentença (ou despacho) previstas taxativamente no art. 615º/1.
III - O legislador não demarcou um momento concreto para decisão de cada questão suscitada ao abrigo do disposto nos arts. 1104º e 1105º do C.P.Civil de 2013, mas impôs que todas as questões que, susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, têm que ser apreciadas e resolvidas, no máximo, no despacho de saneamento do processo previsto na alínea a) do nº1 do citado art. 1110º.
IV - Não tendo sido invocada, por via de reclamação, a ocorrência de uma nulidade processual perante o tribunal de 1ª instância e não tendo havido apreciação e decisão por esse tribunal, ainda assim poderá tal nulidade processual ser invocada em sede de recurso? A esta questão a doutrina e a jurisprudência têm respondido que, embora deva ser objeto de reclamação perante o tribunal onde foi cometida, ficando o recurso reservado para a impugnação da decisão que a apreciou, se a nulidade processual estiver coberta por uma decisão judicial, que a praticou ou a acolheu, quer de forma explícita, quer de forma implícita, então a mesma pode ser invocada no âmbito do recurso a interpor dessa decisão.
V - No caso do inventário em apreço, apesar de se encontrarem pendentes de resolução três concretas questões que são susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, verifica-se que, ao invés de proferir decisão (ou decisões) sobre as mesmas, tal como está obrigatoriamente previsto no despacho de saneamento consagrado na alínea a) do nº1 do art. 1110º, através da decisão recorrida, o Tribunal a quo proferiu, apenas e tão só, o despacho previsto na alínea b) do nº1 do art. 1110º, isto é, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação os dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha. Perante esta tramitação que foi determinada, é inquestionável que a decisão recorrida foi prolatada em violação da tramitação legalmente estabelecida no art. 1110º/1 do C.P.Civil de 2013, o que constitui uma nulidade processual secundária nos termos do art. 195º/1 do C.P.Civil de 2013: omissão de acto que a lei prescreve.
VI - Esta nulidade secundária influi necessariamente no exame e decisão do presente inventário, mais concretamente compromete a legalidade do despacho que deve ser proferido sobre a organização da partilha (com a definição das quotas ideais de cada um dos interessados), previsto no nº2a) do art. 1110º e compromete a finalidade da realização da conferência de interessados [cuja realização está prevista como tendo lugar imediatamente a seguir - cfr. nº2b) do art. 1110º e art. 1111º do C.P.Civil de 2013], uma vez que não estão expressa e concretamente definidos quem são os interessados do presente inventários (isto é, os herdeiros) e não estão expressa e concretamente determinados quais são os bens que serão objecto de partilha nem o passivo que sede ser objecto de deliberação.