Processo 00040/05.3BEPRT
I - Quando em sede de sentença declarativa a condenação proferida tenha sido genérica, remetendo para liquidação futura ao abrigo do art.º 609.º, n.º 2 do CPC (correspondente ao art.º 661.º, n.º 2 do CPC antigo) por não haver elementos para fixar o objeto ou a quantidade da condenação, é no incidente de liquidação, deduzido ao abrigo dos art.ºs 358.º, n.º 2 do CPC (correspondente ao art.º 378.º, n.º 2 do CPC antigo) que o autor especifica os danos derivados do facto ilícito, peticionando a quantia certa (cf. art.º 359.º, n.º 1 do CPC) que o Tribunal haverá de fixar (liquidar); tudo com aplicação supletiva no contencioso administrativo, ex vi do art.º 1.º do CPTA.
II - Nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, significando que o recurso ao juízo de equidade, ao abrigo deste normativo, para arbitramento de indemnização devida, se encontra reservado para as situações em que não possa ser averiguado com exatidão o valor do respetivo dano.
III - Se a indemnização devida foi fixada em sede de incidente de liquidação com base no montante dos danos apurados e quantificados em sede de instrução, vertidos nos factos dados como provados na sentença do incidente, sem recurso ao juízo de equidade a que alude o art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, mostra-se desprovida de fundamento a alegação de que o Tribunal desvirtuou a teoria da diferença ou de que quantificou uma indemnização que excede a margem de liberdade decisória admissível e permitida por lei.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
