Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0153/07.7BECTB
A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 0160/06.7BEBJA 0458/18
O recurso excepcional de revista apenas pode ser admitido quando em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
Processo 0406/18.9BALSB
I - O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de uma decisão arbitral do CAAD para uniformização da jurisprudência por oposição com um acórdão de um tribunal tributário de hierarquia superior (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não pode servir-se senão da factualidade que o tribunal arbitral deu como provada.
II - Ainda que dos autos constem os elementos que permitam dar como provada outra factualidade, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede daquele recurso, carece de competência em matéria de facto.
III - Não há lugar à redução de 10% na taxa de justiça prevista no n.º 3 do art. 6.º do RCP se o recorrente não apresentou a petição de recurso por meios electrónicos.
Processo 01132/16.9BALSB
Processo 0510/15.5BALSB
I - Os números 3 e 4 do artigo 26º do Estatuto do Gestor Público prevêem, pela demissão extemporânea do gestor público, uma indemnização derivada de «acto legal», e daí um montante indemnizatório limitado;
II - Trata-se de regime indemnizatório compatível com uma demissão livre e lícita, emergente de relação jurídica marcada pelo poder discricionário da Administração e pela precariedade da posição do gestor;
III - Demitido o gestor público, por acto declarado ilegal, e na impossibilidade da sua readmissão no cargo, o quantum indemnizatório devido deverá reconstituir a situação actual hipotética, o que significa que não está sujeito ao limite referido em
I.
IV - Mas esta última indemnização não integra montantes relativos a despesas de representação nem a subsídio de alimentação que o gestor, em funções, recebia.
Processo 066/18.7BCLSB
I – Os escritos em questão criticam a “jornada” no que se refere aos jogos neles aludidos, dirigindo expressões injuriosas e difamatórias aos árbitros que neles tiveram intervenção, expressões estas que excedem os limites do que deve ser a liberdade de expressão, conforme previsto no art. 37º, nºs 1 e 2 da CRP, pondo em causa o direito ao bom nome dos árbitros envolvidos.
II - Atingindo tais imputações não só os árbitros envolvidos, como assumindo potencialidade para gerar um crescente desrespeito pela arbitragem e, em geral, pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem e disciplinam o futebol em Portugal, é o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa (nº 1 do art. 112º, 17º e 19º do RDLPFP).
III – De acordo com o nº 3 do art. 112º do RDLPFP, o clube é responsável pelos tweets publicados na sua conta Twitter oficial, na qual os mesmos foram divulgados, sendo certo que este sítio na Internet é explorado pela Recorrida, directamente ou pela empresa gestora de conteúdos. Isto é, ao publicar os tweets na referida página da Internet, procedeu a Recorrida à sua divulgação, já que a eles podiam ter (e tiveram) acesso um determinado grupo de pessoas, no caso jornalistas a quem o site era destinado.
Processo 016/19.3BALSB
I - O pedido de condenação à revogação de determinados actos administrativos com fundamento na sua ilegalidade visa um efeito juridicamente inadmissível.
II - O pedido de condenação do Governo/CM e do MS na abstenção da prática de actos de execução dos actos administrativos que decretaram a presente requisição civil não se mostra idóneo a fazer desaparecer a compressão ao exercício do direito à greve que já resultava da prévia imposição de serviços mínimos.
Processo 0987/16.1BEPRT 0533/18
A circunstância do requerimento de aposentação voluntária, ao abrigo do regime transitório do «artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12», ter sido apresentado na vigência ou após a vigência desse regime, é motivo justificador do tratamento diferenciado de funcionários judiciais que preenchiam os pressupostos para obter essa aposentação antecipada no ano de 2013.
Processo 02150/17.5BELSB 02174/17.2BELSB APENSO
A contagem do prazo de dedução do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa previsto no n.º 2 do art. 99.º do CPTA suspende-se, nos termos previstos no n.º 4 do art. 59.º do mesmo código, caso venha a ser feito uso de meios de impugnação administrativa e o mesmo só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
Processo 01586/14.8BELRA-A 0387/18
I – De um ponto de vista orgânico, o que distingue a administração estadual directa da indirecta é o facto de esta, ao contrário daquela, ser constituída por entidades públicas distintas do Estado, ou seja, com personalidade jurídica própria.
II – O Instituto dos Registos e do Notariado, que integra a administração indirecta do Estado e está sob a superintendência e tutela do Ministro da Justiça, é um instituto público nos termos do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, de 15/1.
III – Sendo esse instituto uma pessoa colectiva pública, é ele, e não o Estado, quem tem legitimidade para ser demandado em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos ilícitos pelos seus funcionários.
Processo 033/18.0BCLSB
I - A prova dos factos conducentes à condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta da sua verificação, dado a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática, bastando que a fixação dos factos provados, sendo resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, se encontre estribada, para além de uma dúvida razoável, nos elementos probatórios coligidos que a demonstrem ainda que fazendo apelo, se necessário, às circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência.
II - A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional [LPFP] que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP [RD/LPFP], conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 02.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
III - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência.
IV - A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.
V - Não viola os arts. 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 2 e 268.º, n.º 4, todos da CRP, a não concessão à Federação Portuguesa de Futebol da isenção da taxa de arbitragem.
Processo 02157/17.2BELSB
A contagem do prazo de dedução do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa previsto no n.º 2 do art. 99.º do CPTA suspende-se, nos termos previstos no n.º 4 do art. 59.º do mesmo código, caso venha a ser feito uso de meios de impugnação administrativa e o mesmo só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
Processo 095/16.5BESNT 0823/17
I - A aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 19.º do EBF só pode ocorrer quando se verificar um saldo positivo, um aumento, do número global de trabalhadores da empresa, em determinado exercício económico. A substituição de trabalhadores não evidencia, um aumento do número global de trabalhadores da empresa, num determinado período, nem permite o apuramento de um saldo positivo, num dado exercício, entre as contratações elegíveis e a saída de trabalhadores.
II - Dos normativos do artigo 19.°, n.ºs. 1 e 3 do EBF resulta que, para usufruir do benefício a lei apenas exige a criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato de trabalho sem termo, jovens e desempregados de longa duração, sendo apenas esses os critérios (e não outros) estabelecidos pelo legislador.
III - Nos termos do estatuído no artigo 46.°, n.º 2 do CIRC, na redacção à data facto tributário, as mais-valias e menos-valias resultam da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo certo que a este último são deduzidas, no que, ora, interessa, as depreciações aceites fiscalmente e não as depreciações praticadas.