Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 094/18.2BELRS
Não incorre em erro de julgamento a decisão recorrida que, perante a multiplicidade de processos semelhantes em que figura como arguida a recorrente, determina que o serviço de finanças apure da possibilidade de se verificar “contra-ordenação continuada”, pois que nem a natureza do imposto não entregue (IVA), nem o disposto do art. 25.º do RGIT, in limine exclui tal possibilidade.
Processo 017/16.3BEAVR
I - Como excepção ao n.º 4 do art. 280.º do CPPT, o n.º 5 do mesmo artigo permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.»
II - Se o acórdão invocado como fundamento não transitou em julgado, podendo a questão que nele foi objecto de decisão em sentido diverso ao da sentença recorrido divergente vir a ser decidida diferentemente em recurso jurisdicional, não se verifica ainda a situação de oposição de julgados, que é a justificação do recurso previsto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT e, nesse caso, o recurso não pode ser admitido.
Processo 0221/12.3BELRS
I - Quando o cliente preenche e subscreve a proposta de adesão emite uma declaração unilateral da sua vontade que dirige à recorrente, com quem tenciona contratar.
II - O preenchimento e subscrição dessa proposta é um elemento inicial do processo de formação do contrato em que o cliente demonstra o seu interesse em contratar, segundo as clausulas gerais constantes da proposta e convoca o destinatário da proposta a exprimir (expressa ou tacitamente) uma vontade.
III - A proposta de adesão apresentada pelo cliente, preenchida e subscrita pelo cliente, é uma proposta contratual completa, precisa, firme e formalmente adequada, constituindo um clausulado acabado, bastando um “sim” do destinatário, aqui recorrente, para que aquela se considere aceite e o contrato concluído.
IV - O contrato de prestação de serviços forma-se com a aceitação da proposta contratual pela impugnante e concretiza-se com a activação do sinal/serviços contratados.
V - Com a aceitação da proposta contratual a Impugnante passa a actuar no quadro de uma relação contratual, nos termos das condições gerais anexas ao formulário. Contrariamente ao convite a contratar, a proposta contratual quando se torna eficaz, por ser levada ao conhecimento da contraparte, ser suficientemente precisa, e revelar a vontade de o seu autor se vincular em caso de aceitação, configura-se obrigatória, vinculando o proponente a cumpri-la.
Processo 01826/17.1BEBRG 0140/18
Processo 01918/18.0BEPRT
Processo 01064/14.5BEPRT
I - Nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 1, alínea j), do CIRC, na redacção em vigor em 2009, eram considerados custos ou perdas para efeitos de determinação do lucro tributável as indemnizações suportadas pelo sujeito passivo «resultantes de eventos cujo risco não seja segurável» e nos termos do art. 45.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código, não eram dedutíveis as «indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável».
II - Atentas as regras da hermenêutica jurídica (cfr. art. 9.º do CC), não pode extrair-se das referidas normas o sentido de que as indemnizações serão custos fiscalmente relevantes na parte em que excedam os limites do seguro obrigatório, pois nem a letra da lei (que constitui o ponto de partida e o limite da actividade interpretativa) consente essa interpretação nem dos demais elementos interpretativos resulta ser essa a intenção do legislador.
III - O legislador terá pretendido, numa opção legítima, proteger os terceiros, mediante a consagração de estímulos para que o sujeito passivo acautele o risco normal da sua actividade – intenção que só resulta plenamente realizada se o sujeito passivo transferir totalmente a sua responsabilidade para uma seguradora, e não apenas a que resulta do seguro obrigatório –, com a possibilidade de deduzir integralmente as despesas com o pagamento dos prémios de seguro, ao invés de confiar na álea em ordem à obtenção de lucro mais elevado.
Processo 084/17.2BEVIS
Processo 01343/18.2BEBRG 0787/18
Processo 0247/11.4BELRS
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Processo 01035/18.2BEAVR
Processo 02509/09.1BELRS
São dedutíveis como custo fiscal os encargos suportados com a criação líquida de postos de trabalho para jovens com menos de 30 anos, ano de 2002, majorando todos os encargos suportados em 50%, na medida em que cada um dos encargos mensais individualmente considerado não excedesse o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nos termos do disposto no artigo 17º do EBF.
Processo 0695/07.4BEPRT 0450/18
Processo 0133/19.0BECTB
I - Estando prevista e sendo exercida a possibilidade de reclamação judicial de um determinado acto lesivo na execução fiscal bem como a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que o princípio da tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica.
II - Se não existe um direito cujo reconhecimento a obter na acção principal fique destituído de utilidade se não for provisoriamente reconhecido no procedimento cautelar, o procedimento não pode ser admitido, por não reunir a providência os requisitos necessários ao seu decretamento nos termos do art.º 147.º, n.º 6 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Processo 01961/11.0BELRS 0516/18
I - Uma notificação não é uma mera informação. Em sede tributária contém a informação de uma decisão da Autoridade Tributária ou o conteúdo de um acto em matéria tributária e, quando possa afectar os direitos dos contribuintes, nomeadamente patrimoniais, há-de fazer-se acompanhar da relevantíssima informação dos meios de defesa de que dispõe o contribuinte para se opor a essa decisão ou a esse acto, para produzirem efeitos em relação a estes, art.º 37.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - Assim, as ditas informações prestadas de que foi interrompido o plano de pagamento a prestações, não podem produzir relativamente à oponente o efeito de que se conformou com a decisão de interrupção do plano prestacional uma vez que a mesma se tem por não notificada em termos legais dessa decisão.
III - Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo. IV -Tal falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada.
V - Não se verifica a falsidade do título executivo se o título executivo está em conformidade com os documentos que lhe servem de suporte apesar da patente desconformidade destes documentos com a realidade.
VI - Estando em curso um plano de pagamento em prestações do montante liquidado que, por facto exclusivamente atinente à Autoridade Tributária, foi interrompido dado não terem sido enviados ao contribuinte os documentos de cobrança, impedindo-o de efectuar o pagamento das prestações seguintes, o procedimento tributário não abandonou ainda a fase de cobrança na modalidade de pagamento voluntário.
VII - Assim, a execução fiscal foi, pois, instaurada antes de poder proceder-se à cobrança coerciva do montante liquidado que se encontrava em pagamento em prestações seguindo as regras do código de imposto de selo, o que constitui fundamento para oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1, do art.º 204.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.