Processo 847/19.4T8CNT.C1
I – Só em casos muito excecionais e depois de um juízo de proporcionalidade entre as eventuais falhas e os efeitos que delas resultam se poderá rejeitar o recurso por “excesso” de conclusões.
II - É ilícita a ocupação de um terreno alheio com um poste de infraestrutura de telecomunicações que atualmente suporta a rede de serviços em fibra ótica, onde há uma confluência de vários traçados, e ainda um armário de rua em base pedestal, quando o proprietário não consentiu na ocupação e esta não foi feita a coberto de ato expropriativo ou de servidão administrativa.
III – O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que o facto ilícito seja de natureza continuada.
