Processo 769/23.4T9CBR.C1
1. O dolo, composto pelos elementos intelectual e volitivo, deve resultar da descrição dos factos constante do requerimento instrutório, apresentado pelo assistente, não pode ser deduzido ou extrapolado a partir dos factos que integram o tipo objectivo e é insusceptível de ser aditado, nos termos do artigo 358º do CPP, por configurar uma alteração substancial dos factos, de acordo com a definição legal decorrente da alínea f) do artigo 1º do CPP. 2. O dolo também pressupõe que o agente tenha pretendido levar a cabo a sua conduta contra proibições ou imposições jurídicas, o que se traduz, noutros termos, na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor. 3. Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento para a abertura da instrução, apresentado pelo assistente, que não contenha uma descrição completa dos factos caracterizadores do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido (artigos 283º, nº 3, alínea b), e 287º, nºs 2 e 3, do CPP). (Sumário elaborado pelo Relator)

