Processo 2308/22.5T8CBR-M.C1
I. Os embargos de executado, correndo por apenso a um processo de insolvência, assumem natureza urgente, por força do disposto no artigo 9.º do CIRE.
II. A omissão do Administrador de Insolvência em promover o tempestivo cancelamento dos registos de apreensão de bens após a homologação do plano de recuperação não consubstancia uma condição suspensiva da exigibilidade do seu crédito relativo à remuneração, o qual foi judicialmente fixado por decisão transitada em julgado.
III. Tal inércia não paralisa o direito de crédito do exequente por abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), uma vez que a executada tem legitimidade legal para requerer diretamente o distrate dos bens junto da Conservatória do Registo Predial, mediante a apresentação de certidão judicial de encerramento da insolvência.
IV. A compensação de créditos invocada como fundamento de oposição à execução baseada em sentença (artigo 729.º, alínea h), do Código de Processo Civil) exige que o contracrédito do executado preencha os requisitos substantivos previstos no artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil.
V. Um pretenso crédito indemnizatório fundado em responsabilidade civil por atos de má gestão ou omissão do Administrador de Insolvência, por ser ilíquido e litigioso, não é suscetível de operar a compensação no âmbito dos embargos, devendo o seu reconhecimento e quantificação ser efetuados em ação declarativa autónoma. (Sumário elaborado pela Relatora)
