I - A intervenção principal provocada pode destinar-se a sanar a preterição de litisconsórcio necessário, assegurando a legitimidade activa ou passiva, mas não se destina exclusivamente a esse efeito. Também no caso de litisconsórcio voluntário, autor e réu podem requerer a intervenção principal provocada de outros sujeitos passivos, embora as condições para tal sejam diferentes consoante se trate do autor ou do réu.
II - O réu pode provocar a intervenção principal, nomeadamente e no que ao caso interessa, “quando mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida” ou quando for condevedor solidário da prestação que lhe está a ser exigida e pretenda fazer intervir o outro condevedor solidário, a fim de obter o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação
III - No caso em apreço, a lei confere à sociedade, cuja intervenção se pretende provocar (empreiteira), legitimidade para ser demandada, isoladamente ou a par da vendedora do imóvel (cfr. art.º 1225º n.º 1 do Código Civil), por ser igualmente responsável pelo prejuízo causado ao terceiro adquirente. Legitimidade para ser demandada que também lhe confere o Decreto-Lei n.º 67/2003 (VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS), nos seus art. ºs 4º, nº 6 e 6º. Diploma que igualmente prevê o direito de regresso do vendedor contra o produtor.
IV – Sendo o vendedor do imóvel demandado pelo comprador, por vícios de construção, é manifesto e atendível o interesse daquele em fazer intervir a construtora (empreiteira), em razão não só do eventual direito de regresso contra a construtora, mas também como auxiliar na defesa.
V - Contudo, nas concretas circunstâncias do presente caso, face à jurisprudência fixada pelo AUJ 1/2014 (DR, I Série, nº 39, de 25.02.2014), e especificamente a sua fundamentação, concluímos que a intervenção principal provocada requerida pela ré, aqui recorrente, não pode ser admitida, porque a sociedade construtora do imóvel, que se pretende fazer intervir, foi declarada insolvente e, como tal, não poderia ser aqui demandada pelos autores, que apenas poderiam exercer contra ela o seu direito de crédito na insolvência, através do meio processual próprio (reclamação de créditos). Ora, tal como a insolvente não poderia aqui ser demandada pelos autores, também a ré não a pode chamar a intervir a título principal, com fundamento no nº3 do art.º 316º do CPC (inutilidade).
VI - Do mesmo modo, não pode a ré, aqui recorrente, através desta acção, acautelar ou ver reconhecido o seu direito de regresso (art.º 317º do CPC), pois, mesmo que existisse sentença nesse sentido, ela não produziria qualquer efeito no processo de insolvência.
VII - Em suma, além de inadmissível, seria absolutamente inútil o chamamento da insolvente, carecendo assim a ré de qualquer interesse atendível nessa intervenção, inclusivamente a de auxiliar da sua defesa.
VIII – As mesmas razões ditam a inadmissibilidade de chamar a insolvente como parte acessória, acrescendo que a construtora (insolvente), tendo originariamente legitimidade para intervir como parte principal, nunca poderia ser chamada como parte acessória – cfr. art.º 321º nº 1 (parte final) do CPC.