Processo 31/20.4TNLSB-A.L1-7

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.


1. A determinação do interesse preponderante deverá ser alcançada tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. 2. Num contexto em que o próprio denunciado (oficina reparadora) não apresenta cópia dos documentos relativos à reparação do veículo automóvel do denunciante (proprietário do veículo sinistrado) e em que o segurador invoca o respectivo dever de sigilo para sustentar a recusa de entrega de cópia do processo de regularização do sinistro envolvendo a reparação do mesmo veículo automóvel, não oferecerá qualquer controvérsia o entendimento de que o acesso a estes documentos – tendencialmente alheios ao denunciante na sua génese e transmissão – se revela imprescindível para a descoberta da verdade. 3. No plano da gravidade concreta dos crimes, os ilícitos sob investigação não são propriamente bagatelas penais, pois são ambos puníveis com pena de prisão até 3 anos e, caso não seja accionado o disposto no art. 16.º, n.º 3, do CPP, o julgamento de tal concurso verdadeiro de crimes até poderá determinar a intervenção de Tribunal colectivo. 4. A informação pretendida releva de uma mera reparação automóvel e não contende minimamente com a reserva da vida privada do tomador do seguro ou de quaisquer outros intervenientes nestes autos, sendo que o próprio tomador do seguro e a própria companhia de seguros terão igualmente todo o interesse em ver esclarecido se houve fraude nesta regularização do sinistro e assim contribuir para a restauração da confiança na sua actividade relativa a seguro de natureza obrigatória. 5. Por outro lado, a tutela do “património” e da “segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório relacionadas com os documentos” – visada com as incriminações em apreço – carece de reforço e sairá reforçada pelo efectivo exercício da acção penal. 6. Após a ponderação concreta dos interesses em confronto e tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida, a gravidade dos crimes investigados e a necessidade de proteção de bens jurídicos, o interesse público na realização da justiça apresenta-se claramente como o interesse preponderante a satisfazer na investigação a decorrer no âmbito do inquérito em curso.

I – No caso de o tribunal determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto, nos termos do disposto no Artº 4º, nº 4, da Lei nº 101/2001, de 25 de Agosto, observará sempre o disposto na segunda parte do nº 1 do artigo 87º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei nº 93/99, de 14 de Julho.
II – Nessas circunstâncias, ao determinar que os agentes encobertos deponham presencialmente na audiência de discussão e julgamento, mesmo com exclusão da publicidade, nos termos do disposto no Artº 87º, nº 1, 2ª parte, do C.P.Penal, o tribunal deve ponderar devidamente o elevado risco de exposição e de retaliação a que os mesmos ficarão sujeitos, nomeadamente por banda dos próprios arguidos e de terceiros, pelo que, nesse enquadramento, deverão depor com recurso à videoconferência, com distorção de voz e imagem, nos termos do disposto nos Artºs. 4º e 5º, da Lei nº 93/99, de 14 de Julho, e com estrita observância do que a propósito se prescreve nos Artºs. 7º e sgts. do mesmo diploma legal.

I - As nulidades previstas no art. 379º do CPP são exclusivas da sentença, isto, é da decisão final, não se aplicando aos despachos, por mais relevantes que sejam, como é o caso da decisão instrutória.
II - Vigorando no nosso ordenamento jurídico processual penal um sistema estribado no princípio da tipicidade das nulidades (cf. art. 118º, nºs 1 e 2), uma eventual omissão de pronúncia que ocorra na decisão instrutória gera uma mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no art. 123º do CPP, uma vez que não se encontra legalmente tipificada como nulidade.
III - A regra geral em matéria de conhecimento de irregularidades é a da necessidade da sua arguição pelo interessado, ou seja, pelo titular do direito protegido pela norma violada, nos estritos prazos legais, ficando a irregularidade sanada se não for tempestivamente arguida – cfr. art. 123º, nº1, do CPP. Excecionalmente, permite-se o conhecimento oficioso e a reparação da irregularidade, no momento em que for notada, quando ela puder afetar o valor do ato praticado – cf. art. 123º, nº2, do CPP.
IV - A cognoscibilidade por iniciativa do Tribunal mostra-se adstrita aos casos em que a irregularidade contende com a violação de uma norma que não se destina, ou não se destina em primeira linha, a proteger um direito de um sujeito ou participante processual, antes exterioriza a concretização de valores e princípios estruturantes do direito penal ou processual penal e/ou constitucional, tendo então o legislador entendido que nestas situações o conhecimento sobre a sua violação, suscetível de afetar a própria realização da justiça no caso concreto, não podia ficar condicionada à eventual invocação da mesma por banda de um sujeito ou interveniente processual, permitindo ainda que esse conhecimento, se atempado, seja operado ex oficcio pelo tribunal para que seja reposta a imprescindível legalidade do ato ou atos processuais afetados.
V- No caso vertente, a irregularidade detetada, derivada de não pronúncia do tribunal a quo na motivação sobre um tipo de crime imputado aos arguidos a título de concurso aparente, após justificação de não pronúncia quanto ao crime prevalecente no concurso, contende com um princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico processual penal, merecedor de consagração constitucional, que é o dever de fundamentação das decisões judiciais – cf. art. 97º, nº5, do CPP e art. 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa –, sendo por isso suscetível de conhecimento oficioso.






I. O princípio do juiz natural, com consagração constitucional no artº 32º, nº 9 da CRP, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo - o seu processo - será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior - competente para o efeito.
II. Tal princípio só há-de ser arredado em situações extremas e, nomeadamente, naquelas em que o juiz natural não oferece as garantias de imparcialidade e de isenção, necessárias à função de julgar (naquele caso concreto, como é óbvio).
III. É manifestamente infundado o pedido de recusa de um Juiz Conselheiro quando se não alega facto algum que estabeleça uma ligação sua ao processo e que o possa determinar a decidir em determinado sentido, nem são alegados factos de onde se possa extrair uma justificada desconfiança da comunidade, relativamente à imparcialidade do Juiz recusado, sendo certo que uma interpretação do requerente sobre a (ir)regularidade da distribuição de um processo não é apta a configurar o motivo, ainda para mais sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz recusado.

O processo de inventário para partilha de bens comuns do ex-casal, requerido subsequentemente ao respectivo divórcio decretado em processo judicial, deve ser autuado e tramitado por apenso a este.

I. Nos termos do nº 2 do artº 219º do CPP, não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no nº 1 do mesmo dispositivo e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
II. Daí, porém, não resulta que os fundamentos próprios de um recurso a interpor nos termos do nº 1 do artº 219º do CPP possam, de igual modo, ser utilizados para fundamentar a providência de habeas corpus, cujos pressupostos são, apenas, os enunciados no nº 2 do artº 222º do CPP.
III. Saber se os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção se verificam, in casu, é algo que pode ser questionado, certamente. Não, porém, na providência de habeas corpus, antes em recurso ordinário a interpor do despacho que assim decidiu, o qual, aliás, há-de ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do momento em que os autos forem recebidos – artº 219º, nº 1 do CPP.

I - A norma de direito internacional contida no artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) não confere eficácia, no Estado requerido, ao trânsito em julgado da condenação no Estado requerente, para efeitos de funcionamento do motivo de inadmissibilidade da extradição por prescrição do procedimento ou da pena; remete a matéria para o direito interno (“em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido”, diz o preceito).
II - Suscitando-se a questão da prescrição no processo de extradição passiva para cumprimento de pena aplicada por decisão transitada em julgado no Estado requerente, nele deve ser apreciada e decidida, com a autonomia que lhe é própria, de modo a determinar-se se o procedimento criminal ou a pena estariam ou não prescritos de acordo com o direito português.
III - O art. 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção obriga a um duplo controlo da prescrição, de acordo com a lei do Estado requerente e com a lei portuguesa. Não estando o funcionamento da prescrição no Estado requerido associado à fase do processo no Estado requerente ou à finalidade visada pela extradição - procedimento criminal ou execução da pena -, esse controlo há de efetuar-se com referência aos dois momentos geradores de imunidade pelo decurso do tempo do procedimento e para execução da pena, que constituem motivo de proibição da extradição, no caso de esta se destinar ao cumprimento de uma pena.
IV - Esta apreciação não pode conduzir a uma decisão sobre a prescrição do procedimento por aplicação da lei brasileira, matéria que é da competência dos tribunais brasileiros; os tribunais portugueses apenas podem e devem levar em conta os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito brasileiro.
V - Não basta que o conhecimento da prescrição seja limitado à prescrição da pena; tal limitação pode conduzir a soluções inaceitáveis, por ignorarem o tempo dos processos em que foram pronunciadas - mesmo em violação do direito a uma decisão judicial em tempo razoável consagrado em instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos de dimensão universal (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 14.º) ou regional (CEDH, art. 6.º, e Convenção Americana dos Direitos Humanos, art. 8.º) - por factos antigos e longínquos, de punição carecida de justificação pelo decurso do tempo à luz da natureza e das finalidades penais que presidem ao instituto da prescrição, agravada por um elemento de discriminação relativamente a processos nacionais, em resultado da aplicação da pena por um tribunal estrangeiro.
VI - A extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição depende da pena aplicável (art. 118.º do CP), isto é, da verificação da dupla incriminação (art. 2.º, n.º 1, da Convenção), que constitui um dos pressupostos da extradição. Não releva a “denominação dada ao crime”; importa a tipificação dos factos, que devem ser concretizados e descritos, independentemente da denominação, devendo, para o efeito, solicitar-se, se necessário, informações complementares (art. 12.º da Convenção). VII-A extradição só pode ser concedida em função e para cumprimento da pena por cumprir (arts. 2.º, n.º 2 e 10.º, n.º 2, da Convenção), não bastando a informação sobre a pena constante da sentença condenatória, o que pode requerer também que sejam solicitadas informações complementares. VIII-A “cláusula humanitária” constante do art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, não é aplicável à extradição regulada na Convenção de Extradição da CPLP, o que não obsta a que, no âmbito da execução da decisão de extradição, o estado de saúde do extraditando, se for caso disso, deva ser considerado, podendo justificar o adiamento da entrega (art. 13.º, n.º 5, da Convenção).

I. O peticionante, sem fazer referência aos despachos posteriores que reexaminaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, pretende fundar a ilegalidade da prisão no cumprimento do prazo para apresentação do detido a 1.º interrogatório judicial e, em especial, na ilegalidade do despacho judicial que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva.
II. A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, não se mostra numa relação de continuidade com os recursos admissíveis que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
III. Tendo sido a prisão preventiva do arguido ordenada e mantida pela autoridade judiciária competente, por factos pelos quais a lei permite - indiciadores da prática de crime a que corresponde moldura penal de 3 a 12 anos de prisão-, e mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação, na fase atual do processo, não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal.
