Processo 2656/19.1T8ALM-A.C1
Só a acta da assembleia de condóminos que fixe o montante das contribuições devidas ao condomínio, aprovadas na respectiva assembleia, constitui título executivo.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Só a acta da assembleia de condóminos que fixe o montante das contribuições devidas ao condomínio, aprovadas na respectiva assembleia, constitui título executivo.

i) Se o recorrente não especificar a resposta que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados, a sua impugnação deve ser rejeitada; ii) Visando o depoimento de parte obter confissão judicial, que é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do CC), não podem os AA/impugnantes da decisão de facto pretender retirar do seu depoimento um benefício, provando o que lhe é favorável; iii) Este depoimento de parte não constitui, no nosso direito, um testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, mas sim um meio de provocar a confissão; iv) Diferente poderia ser, se os AA tivessem prestado declarações de parte ou tivessem requerido no acto de depoimento de parte que as declarações que lhe fossem favoráveis pudessem ser valoradas livremente, como é regra e que decorre do art. 466º, nº 3, do NCPC; v) A força probatória da prova pericial conjugada com a inspecção ao local, meios de prova relevantes e qualificados em acções de direitos reais, com força persuasiva redobrada e magna, e que aponte no mesmo sentido, só deve afastar o tribunal quando existam motivos suficientemente sustentados para divergir do seu teor; vi) O que não é o caso quando a impugnação se funda em simples prova de apreciação livre advinda de fotos ou de mera prova testemunhal; vii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; viii) Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas. ix) Considerando o teor dos arts. 1550º e 1553º do CC, para constituir uma servidão legal de passagem, deve alegar-se e provar-se: - que o seu prédio não tem comunicação absoluta ou relativa (relativa quanto a excessivo dispêndio/incómodo ou insuficiência) com a via pública; - especificar os incómodos e dispêndios que teria de suportar-se para estabelecer a comunicação entre ele e aquela via pública, a fim de aferir a excessividade; - as características dos prédios que se interpõem entre o seu e a via pública, para se avaliar dos prejuízos que cada um irá ter de suportar com a constituição da servidão, a fim de se eleger aquele (ou aqueles) por onde irá ser constituída a servidão, por ser(em) o(s) que sofre(m) menor prejuízo; - no prédio que virá a ser o serviente, qual o local por onde deverá estabelecer-se a servidão, a fim de se eleger, dentre os possíveis, o local onde a servidão trará menores inconvenientes.

I. O artigo 263 do Código de Processo Civil trata das consequências processuais da transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, durante a pendência da causa. “O artigo orienta-se, por razões de economia processual e de protecção da parte contrária, pela irrelevância da transmissão da coisa ou do direito durante a pendência da causa”. Transmitente e adquirente são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2).
II. A norma do seu n.º 1 consagra uma situação de substituição processual: o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, agora como substituto do adquirente, que é a parte substituída.

I – Os incidentes de intervenção de terceiros previstos nos arts. 311.º e segs. do CPC – intervenção principal, intervenção acessória, assistência e oposição – destinam-se a permitir que pessoas que, não figurando originariamente na ação, possam nela intervir por, grosso modo e sem acudir a especificidades, apresentarem interesse igual ao das partes primitivas (intervenção principal), para sobre elas poder ser exercido o direito de regresso (intervenção acessória), que tenham interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes para a auxiliarem (assistência), ou para fazerem valer um direito próprio incompatível com as pretensões deduzidas (oposição).
II – No que atine à intervenção principal provocada (objeto das decisões recorridas), o novo CPC, com exceção da situação prevista no art. 317.º do CPC, passou a limitá-lo às situações de litisconsórcio, pelo que só pode intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objeto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.
III – É de excluir que a mesma pessoa jurídica, figurando, entre outros sujeitos passivos, como Ré no processo, possa ser chamada, a título de intervenção principal (lado ativo), ainda que para sanar a ilegitimidade que se coloque relativamente a alguns dos pedidos formulados pelo A.. (Sumario elaborado pelo Relator)

A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos em “Estado de Emergência” [suspensão em virtude da pandemia gerada pela doença do COVID-19] decretada pelo nº 3 do art. 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, implica que estes retomam do tempo em que pararam e, consequentemente, não se contam do início.

i) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente especificar-se os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso; ii) A omissão dos ónus, impostos no nº 1, da referida b) e nº 2, a), implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto; iii) Quem invoca o direito de ser indemnizado por benfeitorias tem o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos delas, nomeadamente das úteis; iv) O direito primário do possuidor nas benfeitorias úteis é de as levantar; para o direito secundário de indemnização em valor deve o mesmo alegar e provar que o levantamento das benfeitorias realizadas na coisa causa a esta um dano significativo, sem prejuízo de uma apreciação objectiva pelo tribunal; v) Compete a quem reclama indemnização por benfeitorias que não se possam levantar o ónus da alegação e prova de que as obras/trabalhos por si realizadas aumentaram o valor do prédio.

I- Pretendendo o Requerente a extinção de uma prestação alimentar ao seu ex-cônjuge e não tendo formulado pedido subsidiário da redução da medida dos alimentos, pode mesmo assim o Tribunal decidir apenas pela parcial procedência, reduzindo o montante dos alimentos a prestar mensalmente,.
II- Não comete este último qualquer nulidade de conhecimento de matéria que lhe está vedada.

I – A causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da situação jurídica que o demandante pretende fazer valer como justificativa da pretensão deduzida, sendo a qualificação jurídica desses factos periférica à causa de pedir.
II – Salvo quando se verificar acordo das partes – que no caso inexiste – a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. E, quanto ao pedido, podendo ser reduzido em qualquer altura, na falta desse acordo, apenas pode ser ampliado, mas não alterado, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Em qualquer dos casos com uma limitação: a de que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
III – O processo civil, em qualquer das suas fases, implica limites à dedução de pretensões ou de meios de defesa, não apenas por razões de disciplina processual, como ainda perante a necessidade de cada questão ser debatida na fase processualmente adequada.
IV – Considerando que a ação de despejo visa cessar a situação jurídica do arrendamento, a respetiva causa de pedir é composta não só pela alegação da existência e dos termos do contrato de arrendamento, como também pelo concreto fundamento da cessação desse arrendamento, estando o tribunal limitado ao concreto fundamento de resolução invocado pelo autor.
V – Apenas importando nos autos, ante os respetivos pedido e causa de pedir, determinar se os réus tinham o gozo do locado nos termos legal e contratualmente exigidos e consequente dever de proceder ao pagamento das rendas ou se, em contrário, existe causa justificativa para o não pagamento, a ampliação pretendida – com condenação dos réus a reparar os danos causados na instalação elétrica e na baixada em prazo não superior a 30 dias ou, em alternativa, a pagarem o valor de € 3.250,00, relativo à reparação do dano, acrescido de juros moratórios – não está contida no pedido inicial, nem corresponde a um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, antes consubstanciando um pedido autónomo, a não poder ser admitido.

I – Sem prejuízo das especificidades que se imponham no caso concreto, os princípios da igualdade e da unidade do direito impõem que na fixação dos danos não patrimoniais com recurso a juízo de equidade devam os tribunais evitar disparidades significativas entre os lesados em casos semelhantes.
II – A quantia de € 150.000 apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente estava prestes a completar 36 anos, apresenta um grau de incapacidade de 53 pontos, desempenhava as profissões de assistente operacional/segurança privada, nas quais auferia por ano cerca de € 7.871,03, circunstâncias acompanhadas da falta de demonstração em como a lesão tenha implicado uma efetiva redução dos rendimentos do trabalho.
III – Mostra-se ajustado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 150.000 relativamente a lesada prestes a completar 36 anos de idade aquando do acidente; permaneceu acamada durante 3 meses; utilizou cadeira de rodas durante 1 mês e meio, passando depois a apoiar-se em canadianas; realizou fisioterapia durante 1 ano; sofreu stress pós-traumático; teve um défice funcional temporário total de 210 dias (a que acresce um período de 7 dias), um défice funcional temporário parcial de 822 dias (a que acresce um período de 30 dias) e uma repercussão temporária na atividade profissional total de 1032 dias (a que acresce um período de 30 dias); apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 53 pontos, que é impeditivo do exercício da sua atividade profissional habitual, mas é compatível com outras atividades profissionais da sua área de preparação técnico-profissional, com esforços acrescidos; teve um quantum doloris de 7/7, ficou com cicatrizes que lhe conferem um dano estético de 5/7; uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 5/7; uma repercussão na atividade sexual de 6/7 e que passou a necessitar de assistência vitalícia em termos de medicamentos e tratamentos médicos regulares. (Sumario elaborado pelo Relator)

I-A exigência de redução a escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo 364.º do CC, por confissão expressa, quando invocado pelo senhorio, uma vez que a excepção constante do seu nº2, apenas se mostra estabelecida a favor do arrendatário. II-Esta exigência não se mostra suprida pela cominação decorrente da revelia absoluta da parte R., pois que a confissão de factos dela decorrente, conforme decorre do disposto no artº 567, nº2, do C.P.C., é uma confissão ficta, abrangendo apenas os factos que não sendo indisponíveis, não exijam qualquer forma especial para a sua prova, conforme decorre expressamente do disposto no artº 568, alínea d), do C.P.C. III-Nessa medida, resultando dos autos que foi concedido o gozo de uma fracção, pelo seu proprietário, para habitação de um terceiro, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária mensal, deve considerar-se que estes factos integram o tipo contratual de locação de prédio urbano para habitação, nulo, por não se verificarem os requisitos de forma previstos no artº 1069 nº1 do C.C., nulidade esta de conhecimento oficioso (artsº 220 e 286 do C.C.)
IV- Interposta acção tendo como objecto a celebração de contrato de arrendamento para habitação, cuja resolução é peticionada nos autos, com o consequente despejo da arrendatária, a fixação do valor deve obedecer ao disposto no artº 298 nº1 do C.P.C., não obstando a tal a declaração de nulidade deste contrato.

I – Se a recorrente, na qualidade de agente de execução, apenas procedeu à penhora do bem hipotecado a favor do exequente, promoveu a emissão da certidão para cancelamento da penhora e procedeu às legais citações, nada teve a mesma a ver com a efetivação do acordo que pôs termo aos autos, nem com a recuperação da dívida exequenda.
II – Assim, não podendo, no caso, concluir-se que a atividade de tal agente de execução contribuiu para a obtenção de um acordo ou para a recuperação de valor na execução, não tem aquela direito a remuneração adicional.

I. Inexiste abuso de direito relativamente ao pedido de condenação de juros moratórios, apenas decorrente de a parte ter intentado a acção decorridos mais de 3 anos contados desde anterior acção, desacompanhada de qualquer outro facto que seja idóneo a integrar a figura do abuso de direito.
II. Resulta da redacção do artigo 102.º do Cód. Comercial que a exigência de ser reduzida a escrito a quantificação da taxa de juros de mora, apenas se aplica à taxa de juro convencional e não à legal.

I - Introduzido pela parte lastro factual do qual pretende retirar efeitos jurídicos, a subsunção do mesmo compete ao Juiz em função do brocardo de jure novit curia, plasmado no artº5º nº3 do CPC, sem que tal atuação configure excesso de pronúncia.
II - A análise e decisão da causa apenas podem reportar-se a factos concretamente provados;
III - Provando-se que o Autor, subscritor de seguro de saúde, omitiu não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar e não ter alguma deficiência física ou funcional, quando tinha sido submetido uma grave intervenção cirúrgica na anca esquerda onze meses antes e já tinha subscrito antes outro seguro onde respondeu a perguntas de idêntico jaez, tem de concluir-se que com tal omissão pretendeu escamotear informação relevante para a vontade de contratar da seguradora, pelo que o contrato deve ser considerado anulado.
IV - Os seguintes requisitos, predispostos em contrato de seguro para aferir da existência de invalidez absoluta e definitiva atributiva da indemnização do contrato, a saber: i) A pessoa segura possuir uma incapacidade superior a 75% (TNI – Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do sinistro); ii) Ficar impossibilitado de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa. iii) Existir comprovada incapacidade recuperável (quereria dizer-se irrecuperável) para exercer qualquer actividade remuneratória. podem, no quadro do circunstancialismo do caso concreto, ser, em parte ou no seu todo, considerados nulos, e não exigíveis, por desequilibrantes do contrato e contrários à boa fé – artº 15º do DL Lei 446/85, de 25/10.
V. Tal verifica-se se se prova que o autor sofre de fortes dores; só consegue caminhar, de forma contínua, poucos metros e sempre com o apoio de duas canadianas; não se consegue manter de pé durante mais que 2/3 minutos; tem dificuldade em curvar-se; necessita de apoio de terceiros para certas tarefas como calçar meias, tomar banho e vestir-se; encontra-se impossibilitado, de forma irreversível, de exercer uma atividade remuneratória coerente com as suas habilitações; foi-lhe atribuída apelas entidades de saúde Helvéticas uma invalidez de 100%; e, em juntas médicas nacionais, foi-lhe atribuída uma incapacidade/défice funcional permanente da integridade físico-psíquica superior a 50% ou 50 pontos base.

I. Não configurando o incidente de incumprimento da obrigação de prestação de alimentos, uma acção autónoma, não é necessário que se proceda a nova citação do requerido, mas apenas a sua notificação, para os termos de tal incidente.
II. Se no âmbito do referido incidente, o requerido não estiver representado por advogado, com é o caso, a notificação a efectuar-lhe é a prevista no artigo 249.º do CPC.

I- No requerimento acusatório em questão, e no que ao elemento subjetivo concerne consta que o arguido “atuou da forma descrita, com o propósito de provocar medo e inquietação em A., desiderato que logrou alcançar. O arguido sabia que a sua conduta, além de censurável, era proibida e punida por lei.”
II- Apesar da forma não tabelar de afirmar o dolo, pode constatar-se que se identificam nas expressões utilizadas a vontade e conhecimento da prática de um facto ilícito (elementos volitivo e intelectual) e, bem assim, a consciência da ilicitude (elemento emocional), o que basta para afirmar a existência de modo suficiente da totalidade dos elementos subjetivos do tipo de crime em causa.
III- A imputada forma de atuação só poderia ter ocorrido livre e deliberadamente, como se extrai da narração vertida na acusação ao escrever-se que o arguido dirigiu as expressões ao assistente, embora por interposta pessoa, com o propósito, a intenção, a vontade, de provocar neste medo e inquietação, desiderato que alcançou, consciente de que ao assim proceder assumia uma conduta censurável, proibida (ilícita) e punida por lei (criminalmente punida).
