Processo 932/21.2T8ANS-A.C1
- A inexequibilidade – extrínseca – do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica: a inexequibilidade – intrínseca - da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar; - A exequibilidade intrínseca da pretensão respeita à inexistência de qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação, dado que essa exequibilidade é uma condição processual de procedência, ou seja, uma condição da qual depende a concessão de tutela jurisdicional que, no caso concreto, é a execução da prestação; - Dada a exigência normativa de actuar as obrigações de harmonia com boa fé, o vínculo obrigacional não se esgota na execução pura da prestação, antes impende sobre o devedor toda uma série de deveres acessórios destinados a proporcionar ao credor o bem que o direito lhe confere, como sucede com uma prestação de facto constituída por um dever de proceder a uma construção, que, enquanto dever complexo, dadas as várias operações que necessariamente se decompõe, e que não disponham de nominação própria podem, noutras circunstâncias, integrar obrigações autónomas a cargo, até, de pessoas diferentes; - Age em venire contra factum proprium o executado que, vinculado a uma obrigação de prestação de facto, acorda, posteriormente, com o credor quanto ao prazo de execução dessa prestação, mas que, no momento em que é exigida a realização coactiva, ainda que por outrem, dessa prestação, invoca uma excepção peremptória que já lhe era possível alegar no momento em que foi concluído o contrato processual de transacção e proferida a sentença homologatória correspondente;
