I. O dever de lealdade inclui um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento suscetível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário da boa-fé contratual.
II. Dada a natureza fortemente fiduciária do contrato de trabalho, em regra assume especial significado a violação do dever laboral de lealdade, isto em função direta do grau de responsabilidade e posição hierárquica que o trabalhador detenha na empresa.
III. Um dos AA. excercia funções como Sales Diretor, sendo o outro responsável pela gestão dos parceiros comerciantes.
IV. Provou-se que os mesmos realizaram um negócio de compra e venda de veículos, com o recebimento dos pagamentos e o subsequente transporte das viaturas, sem prévia aprovação pelo departamento financeiro, em infração às regras estabelecidas pelo empregador, negócio que causou um prejuízo de cerca de 60.000,00 €, para além de custos de transporte e recondicionamento, em valor não apurado; bem como que os AA. não comumicaram ao departamento financeiro e aos seus superiores hierárquicos que já se mostrava efetuado o pagamento dos veículos, e entregues estes aos compradores, mormente em troca de e-mails e em reuniões convocadas para discutir os termos desse negócio.
V. Grave e culposamente, os AA. violaram os deveres laborais de obediência, lealdade e de promover atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
VI. Tendo em conta a imagem global dos factos, incluindo todas as suas circunstância e consequências, conclui-se – à luz de critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade – que com a sua conduta os AA. tornaram prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.