Processo 4593/20.8T8ALM-B.L1-8
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I. A impugnação dos factos constitutivos do crédito e a exceção de pagamento integram meios de defesa abstratamente abrangidos na preclusão prevista no art 14- A do regime anexo ao DL 269/98.
II. O art. 14º -A supramencionado parece associar a preclusão de meios de defesa à situação de o requerido no procedimento de injunção ter sido notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e com a devida advertência do efeito cominatório estabelecido nesse art. 14.º-A.
III. Mas mesmo que a notificação venha a ser declarada nula, não se irão apreciar nos embargos de executado as questões referentes ao crédito descrito no requerimento de injunção.
IV. É que se proceder a invocação da nulidade da notificação efetuada no âmbito do procedimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a fórmula executória, pelo que não existe título executivo que sustente a ação executiva, o que implica necessariamente a extinção daquela.
V. Fica, pois, preterida a discussão do crédito descrito no título; sem título executivo, nada mais há a discutir nos embargos de executado.
VI. Portanto, ou a executada se encontra regularmente notificada no âmbito da injunção e não pode invocar nos embargos de executado os meios de defesa que se devem considerar precludidos nos termos do art 14-A nº1 do DL 269/98, ou a sua notificação é inexistente ou nula, inexistindo titulo executivo, o que acarreta a extinção da execução, ficando preterida, nos embargos de executado, a discussão do crédito descrito no titulo.
VII. De uma forma ou de outra, não será possível apreciar nos embargos quer os factos constitutivos do crédito descrito no título quer exceções perentórias que não sejam de conhecimento oficioso como é o caso da exceção de pagamento.
VIII. Assim sendo, não se pode fazer uma interpretação meramente literal e simplista do disposto no art 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, antes se impondo uma interpretação que apela ao elemento teleológico, já que não se mostra lógico nem racional que os embargos de executado prossigam para apreciação de fundamentos que afinal, de uma forma ou de outra, como se disse, não irão ser apreciados.
IX. Por outro lado, razões de economia processual e de proibição da prática de atos inúteis (cf. art. 130º do CPC) sempre justificariam a manutenção da decisão recorrida no que respeita aos fundamentos dos embargos de executado que se prendem com os factos constitutivos do crédito descrito no título quer com a exceção de pagamento.
