Processo 01670/22.4BEBRG
1.Nos termos do n.º5 do art.º 114.º do CPTA, o juiz antes de proferir despacho liminar, caso verifique que falta qualquer um dos requisitos externos a que se faz menção no n.º3 desse preceito, deve proferir despacho de convite ao requerente para que, em cinco dias, proceda ao suprimento da irregularidade ou à correção do vício ou da falta. 2.De acordo com a disciplina da alínea a), n.º2 do artigo116.º do CPTA, o não suprimento das deficiências por parte do requerente determina a rejeição liminar da providência cautelar, sem prejuízo de nos termos do n.º3 do mesmo preceito, o requerente apresentar novo requerimento. 3. A prolação de despacho liminar sem prévio despacho de convite ao requerente da providência para suprir irregularidade, vício ou falta relativamente aos requisitos externos que esse requerimento apresente, por não terem sido detetadas pelo juiz nessa fase prévia ao despacho liminar, é de molde a comprometer de forma irremediável a sorte da providência cautelar, gerando consequências hostis. 4.A obrigação do juiz convidar as partes a suprir certas deficiências dos seus articulados, como é o caso da falta de indicação de contrainteressados, é um poder- dever, isto é, um poder vinculado que o juiz não pode deixar de cumprir sob pena de incorrer numa nulidade processual por a omissão por ele cometida ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
